Ementa
Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 25926150), fixando o crédito da parte credora em R$ 989,72 (novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos); b) DETERMINO que a Secretaria deste Juízo, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça certidão de crédito em favor da parte credora, no valor ora homologado, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por exaurimento da atividade jurisdicional executiva deste Juízo, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução individual contra a empresa devedora submetida ao regime de recuperação judicial, sem prejuízo da subsistência do crédito, cuja satisfação deverá ser buscada exclusivamente mediante habilitação no Juízo Universal da Recuperação Judicial. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de crédito e intime-se o credor para retirada em 5 (cinco) dias. Arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.