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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502743-07.2025.8.26.0268

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1502743-07.2025.8.26.0268

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu CAIO GABRIEL DE SOUZA BOMFIM da imputação referente ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 1), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu CAIO GABRIEL DE SOUZA BOMFIM, qualificado nos autos, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, de 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no piso, por incurso no artigo 180, caput, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 2); no artigo 311, § 2°, inciso III, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 3); no artigo 244-B, caput, da Lei n° 8.069/1990, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (FATO 4); e no artigo 330, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução criminal e inexistem motivos supervenientes ensejadores da custódia cautelar preventiva (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Custas pelo réu, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se os autos ao Juízo das Execuções Criminais competente; d) Procedam-se às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1502743-07.2025.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CAIO GABRIEL DE SOUZA BOMFIM - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu CAIO GABRIEL DE SOUZA BOMFIM da imputação referente ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 1), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu CAIO GABRIEL DE SOUZA BOMFIM, qualificado nos autos, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, de 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no piso, por incurso no artigo 180, caput, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 2); no artigo 311, § 2°, inciso III, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 3); no artigo 244-B, caput, da Lei n° 8.069/1990, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (FATO 4); e no artigo 330, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução criminal e inexistem motivos supervenientes ensejadores da custódia cautelar preventiva (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Custas pelo réu, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se os autos ao Juízo das Execuções Criminais competente; d) Procedam-se às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB 335175/SP)