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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009040-70.2025.4.05.8401

Vara / juízo
8ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0009040-70.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: Julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) para: a) condenar a CEF a excluir a anotação lançada em nome do autor no SPC, incluída em 14/4/2025, referente ao contrato n.º 18000001444402221233, com vencimento em 15/5/2023 e valor de R$ 1.979,79; b) condenar a CEF a pagar ao autor indenização por dano moral de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Defiro a tutela de urgência para determinar que a CEF cumpra a obrigação da alínea a no prazo de 5 dias, a contar da intimação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei n.º 9.099; art. 1º, Lei n.º 10.259). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009040-70.2025.4.05.8401 AUTOR: DANIEL FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO GOMES BRAZ - RN6991 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA 1. Relatório O relatório é dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099; art. 1º da Lei n.º 10.259). 2. Fundamentação A presente sentença examina, sucessivamente: a) o cabimento do julgamento antecipado do mérito; b) o mérito, abrangendo os pressupostos da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF), a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito e o dano moral; c) a tutela de urgência; d) os consectários da condenação. Mérito Julgamento antecipado De acordo com o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC), pode-se julgar antecipadamente o mérito do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. No caso em análise, as provas existentes no processo são suficientes à análise do mérito. Passo, pois, ao julgamento do mérito do pedido. A controvérsia cinge-se a saber: a) se era devida a anotação lançada pela CEF em 14/4/2025 no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), referente à prestação do financiamento habitacional do autor vencida em 15/5/2023; b) se eventual anotação indevida gerou dano moral; c) se cabe a ordem de exclusão, inclusive em tutela de urgência. Da inscrição em cadastro restritivo de crédito Em detida análise dos autos, verifica-se que o relatório do SPC juntado com a inicial registra anotação lançada pela CEF em 14/4/2025, com vencimento em 15/5/2023 e valor de R$ 1.979,79, referente ao contrato n.º 18000001444402221233 (id. 75604563, p. 3). Desse modo, não procede a alegação da CEF de que nenhum documento comprova a negativação (id. 83183846), pois o relatório indica a própria CEF como credora e um contrato cujo número contém o do financiamento habitacional do autor, qual seja, o contrato n.º 144440222123-3. O autor sustenta que a prestação apontada foi paga e que a anotação, lançada quase 2 anos após o vencimento, é indevida (id. 75604562). Para demonstrá-lo, juntou o documento descritivo do crédito, que registra o pagamento de R$ 2.033,50 em 26/5/2023 (id. 133052105, p. 6). A CEF, por sua vez, afirma que a inscrição era devida porque as prestações de fevereiro e de maio de 2025 foram pagas com atraso, em 26/3/2025 e em 24/6/2025, e que a consulta a seus sistemas não indicou restrição em nome do autor (ids. 83183846 e 83183857). Observe-se que, intimada a se manifestar sobre o documento de id. 133052105, a CEF apenas reiterou os termos da contestação (id. 136139003), sem impugná-lo especificamente (art. 341 do CPC). Diante das alegações, a decisão de id. 157403008 determinou que a CEF juntasse o demonstrativo analítico do contrato e esclarecesse expressamente se, na data da inscrição, havia parcelas vencidas e não pagas, indicando quais, bem como o fundamento concreto da negativação. Contudo, a CEF limitou-se a juntar a planilha de evolução do financiamento, o demonstrativo de débito e o quadro-resumo do contrato, sem nenhum esclarecimento (id. 164607358 e seguintes). Assim, não indicou nenhuma parcela em aberto em 14/4/2025, nem o fundamento concreto da anotação. Com efeito, a própria planilha juntada pela CEF registra que a prestação n.º 94, vencida em 15/5/2023, tinha valor de R$ 1.979,79, idêntico ao anotado, e foi paga em 26/5/2023, no montante de R$ 2.033,50, que inclui R$ 53,72 de mora (id. 164607360, p. 23). Frise-se que a mesma informação já constava da planilha juntada com a contestação (id. 83183854, p. 23). Por outro lado, as prestações mencionadas na contestação não amparam a anotação. A de fevereiro de 2025, segundo a própria CEF, foi paga em 26/3/2025, antes da inscrição, e a de maio de 2025 venceu em 25/5/2025, depois dela (id. 164607360, p. 26); além disso, nenhuma corresponde ao vencimento e ao valor anotados. O mesmo vale para o encargo de 25/6/2025, que a contestação indica em aberto. Registre-se, ainda, que a decisão de id. 157403008 apontou a falta de registro de pagamento das prestações vencidas em 15/11/2022 e em 15/12/2022, e o despacho de id. 125310267 mencionou o encargo em atraso de R$ 2.022,65 em 31/12/2023, informado no extrato de id. 75604581. Frise-se que o documento descritivo do crédito registra as prestações n.º 88 e n.º 89, vencidas em 15/11/2022 e em 15/12/2022 (id. 133052105, p. 6), e as prestações n.º 115 e n.º 116, vencidas em 25/2/2025 e em 25/3/2025 (id. 133052105, p. 7), com data de lançamento, mas com valor pago de 0,00. Nenhuma dessas parcelas, todavia, foi invocada pela CEF para justificar a inscrição, embora intimada a indicar as que estavam em aberto em 14/4/2025, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC); ademais, a própria CEF afirma que a prestação de fevereiro de 2025 foi paga em 26/3/2025 (id. 83183846). Assim, a anotação não se refere a nenhuma delas, mas especificamente à prestação vencida em 15/5/2023, no valor de R$ 1.979,79, já paga desde 26/5/2023. Além disso, o quadro-resumo do contrato emitido pela CEF em 7/7/2025 indica 1 encargo em atraso, relativo apenas ao período de 06/2025 (id. 83183856, p. 3), e o demonstrativo juntado pelo autor, de 18/6/2025, lista em aberto só os encargos de 25/5/2025 e de 25/6/2025 (id. 75604580). Nesse contexto, o art. 43, § 1º, do CDC exige que os cadastros e dados de consumidores sejam "objetivos, claros, verdadeiros"; logo, a anotação de prestação já paga não atende a esse dever. Frise-se que o autor, mutuário de financiamento habitacional concedido pela CEF, é consumidor de serviço bancário, razão pela qual não procede a impugnação da ré à aplicação do CDC; já a inversão do ônus da prova é desnecessária, pois os documentos juntados pelas próprias partes bastam ao julgamento. Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, formulado apenas na réplica (id. 88413250), observe-se que não integra a demanda, pois apresentado após a citação sem o consentimento da ré (art. 329, I, do CPC). Por conseguinte, a inscrição do nome do autor no SPC foi indevida, e a CEF, ao lançá-la, prestou serviço defeituoso, pelo qual responde objetivamente (art. 14 do CDC), sem ter demonstrado nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. Do dano moral A CEF sustenta que não houve dano e que a inscrição decorreu do exercício regular de direito (id. 83183846). Contudo, como visto, a prestação anotada estava paga desde 26/5/2023, de modo que não havia direito a exercer. Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, pois apresenta o consumidor como mau pagador sem que o seja (Recurso Especial n.º 1.059.663/MS, julgado em 2/12/2008). Basta, assim, a prova do fato, que, no caso, está demonstrado pelo relatório do SPC, que registra a anotação (id. 75604563, p. 3), e pela planilha da própria CEF, que registra o pagamento da prestação anotada (id. 164607360, p. 23). Além disso, não incide o enunciado 385 da súmula do STJ, porquanto o relatório do SPC aponta essa anotação como o único registro de inadimplência em nome do autor (id. 75604563, p. 2). Observe-se, também, que a anotação ficou acessível a terceiros, pois o mesmo relatório registra consulta feita pelo Banco do Nordeste do Brasil em 29/5/2025, enquanto vigente o registro (id. 75604563, p. 2). Quanto ao valor, o caso não revela gravidade excepcional, pois se trata de uma única anotação, de R$ 1.979,79; por isso, fixo a indenização em R$ 5.000,00, montante suficiente para compensar o dano e desestimular a repetição da conduta. Por fim, embora o título da inicial mencione danos materiais, o autor não descreveu prejuízo patrimonial nem formulou pedido de indenização a esse título (id. 75604562), e a manifestação de id. 165722833 alude a prejuízos econômicos sem especificá-los; logo, não há condenação a impor quanto a esse ponto. Da tutela de urgência O autor pediu, em tutela de urgência, o cancelamento da inscrição (id. 75604562), e o despacho de id. 75611482 reservou sua apreciação para depois da contestação, sem que o pedido tenha sido examinado até agora. A probabilidade do direito está demonstrada pelo pagamento da prestação anotada, reconhecido nesta sentença, e o perigo de dano decorre da anotação em cadastro de inadimplentes, que o expõe a restrições de crédito (art. 300 do CPC). Com efeito, a anotação constava do relatório do SPC de 12/6/2025 (id. 75604563, p. 1), e a CEF não demonstrou tê-la excluído. Registre-se que a consulta feita pela CEF em 15/7/2025, sem restrições encontradas, abrangeu outros cadastros, entre eles o SCPC, que é diverso do SPC, mas não o SPC, no qual a anotação foi lançada (id. 83183857). Logo, cabe deferir a tutela de urgência, para que a CEF promova a exclusão da anotação no prazo de 5 dias. Dos consectários da condenação Sobre a indenização por dano moral incidem correção monetária desde a data desta sentença, conforme o enunciado 362 da súmula do STJ, e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Dispositivo Diante do exposto: Julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) para: a) condenar a CEF a excluir a anotação lançada em nome do autor no SPC, incluída em 14/4/2025, referente ao contrato n.º 18000001444402221233, com vencimento em 15/5/2023 e valor de R$ 1.979,79; b) condenar a CEF a pagar ao autor indenização por dano moral de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Defiro a tutela de urgência para determinar que a CEF cumpra a obrigação da alínea a no prazo de 5 dias, a contar da intimação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei n.º 9.099; art. 1º, Lei n.º 10.259). Intimem-se. Mossoró/RN, na data da assinatura eletrônica.