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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0729481-59.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0729481-59.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

ADV: ALEXANDRE MARQUES MELO (OAB 21437/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0729481-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: José Alexandrino de Melo Júnior - RÉU: BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Autorizo a liberação de eventuais valores depositados, devidamente comprovado, por meio de alvará(s), respeitando-se o conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser expedido em favor do advogado, independente de novo despacho, desde que tenha poderes expressos para receber e dar quitação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: ALEXANDRE MARQUES MELO (OAB 21437/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0729481-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: José Alexandrino de Melo Júnior - RÉU: BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Autorizo a liberação de eventuais valores depositados, devidamente comprovado, por meio de alvará(s), respeitando-se o conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser expedido em favor do advogado, independente de novo despacho, desde que tenha poderes expressos para receber e dar quitação.