Inteiro teor
Processo 1000026-67.2026.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Raquel Tomazini Moraes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, DECIDO. Comporta a lide julgamento antecipado, porquanto despicienda a produção de prova oral. A ação deve ser julgada procedente. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de inclusão do denominado Abono Complementar/Piso Salarial Docente, instituído no âmbito do Estado de São Paulo pelo Decreto nº 62.500/2017, na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) percebida pela parte autora, servidores integrantes do Quadro do Magistério estadual, bem como aos reflexos daí decorrentes. De início, cumpre destacar que o referido abono complementar foi instituído com o propósito de assegurar o cumprimento do piso salarial profissional nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo devido sempre que o valor da Faixa e Nível do vencimento do servidor se mostrar inferior ao piso nacional, hipótese em que a Administração complementa a remuneração até o patamar mínimo legal. Todavia, diversamente do sustentado pela Fazenda Pública, não se trata de verba de natureza eventual ou transitória. Ao contrário, cuida-se de parcela de caráter geral e permanente, paga de forma continuada enquanto persistir a discrepância entre o vencimento-base e o piso nacional, integrando, na prática, a própria estrutura remuneratória do servidor. Com efeito, a análise sistemática do ordenamento jurídico revela que o abono complementar não se qualifica como vantagem autônoma desvinculada do vencimento, mas sim como mecanismo de recomposição remuneratória destinado a assegurar o valor mínimo da carreira, razão pela qual ostenta inequívoca natureza de vencimento em sentido estrito. Tal conclusão se reforça pelo fato de que a própria legislação de regência prevê sua incidência sobre parcelas típicas de natureza remuneratória, bem como sua extensão a inativos, o que afasta, de modo categórico, qualquer pretensão de enquadrá-lo como verba precária ou eventual. Superada essa premissa, passa-se à análise da base de cálculo da Carga Horária Suplementar. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 836/1997, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.433/2025, a retribuição pela carga suplementar de trabalho docente é calculada com base no valor da hora-aula, obtido a partir do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos. Todavia, não se pode perder de vista que a referência ao valor fixado para a Jornada Inicial deve ser interpretada à luz da realidade remuneratória efetiva do servidor, sob pena de se admitir indevida fragmentação do vencimento. Isso porque, reconhecida a natureza salarial do abono complementar, sua exclusão da base de cálculo da CHS implica, na prática, a utilização de um vencimento artificialmente reduzido, dissociado da remuneração efetivamente percebida, o que contraria a própria lógica do sistema remuneratório do magistério. Em outras palavras, a Administração, ao desconsiderar o abono complementar, acaba por subdimensionar a base de cálculo da carga suplementar, gerando distorção incompatível com o princípio da irredutibilidade de vencimentos e com a garantia constitucional de remuneração digna da carreira docente. Não se trata, portanto, de ampliar ou modificar a estrutura remuneratória por via judicial, mas sim de reconhecer a correta composição do vencimento, do qual o abono complementar constitui parte integrante. Nesse contexto, não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se está a conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, mas apenas a assegurar a adequada aplicação da legislação vigente, mediante o reconhecimento da natureza jurídica da verba já instituída. Do mesmo modo, inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 15, uma vez que o abono complementar não se confunde com verba destinada a atingir o salário mínimo geral, mas sim com o piso salarial profissional de categoria específica, dotado de regime jurídico próprio, não se prestando, portanto, à vedação ali prevista. A jurisprudência recente das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado corrobora tal entendimento, reconhecendo que o piso salarial docente integra os vencimentos do servidor e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo da carga horária suplementar, sem que isso implique reestruturação de carreira ou afronta à competência legislativa. Dessa forma, a exclusão do abono complementar da base de cálculo da CHS revela-se indevida, impondo-se o recálculo da vantagem com a inclusão da referida parcela, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Por consequência lógica, as diferenças apuradas repercutem nas demais verbas que tenham como base o vencimento do servidor, tais como adicionais por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Sobre o tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL DOCENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A controvérsia recursal envolve a inclusão do piso salarial docente na carga horária suplementar do servidor público estadual ativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial docente pode ser incluído na base de cálculo da carga horária suplementar. III. Razões de Decidir 3. O Abono Complementar integra os vencimentos do professor, sendo uma vantagem geral e permanente, não podendo ser suprimida, mas absorvida quando os vencimentos são elevados. 4. A base de cálculo da Carga Horária Suplementar leva em conta os vencimentos do professor, de modo que o Abono Complementar integra sua base. 5. A inclusão do piso docente no cálculo da carga suplementar não configura reestruturação de carreira nem afronta à competência legislativa dos Estados. 6. Retificação da sentença quanto aos consectários legais, devendo seguir os critérios fixados nas EC 113/2021 e EC 136/2025. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O piso salarial docente integra a base de cálculo da carga horária suplementar." Legislação Citada: Constituição Estadual de São Paulo, art. 129; Lei 9.099/95, art. 55 Jurisprudência Citada: TJSP, RN 0042889-87.2012.8.26.0053, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2024; TJSP, AI 3002242-75.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2023; TJSP, AP 1023800-12.2022.8.26.0053, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2023; TJSP, AI 2009761-21.2023.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2023" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1041656 92.2025.8.26.0114; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORRA. PISO SALARIAL DOCENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS), NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA-PARTE. Pretensão à inclusão na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS). Possibilidade. Incidência do benefício sobre vantagens que mascaram aumentos gerais de vencimentos. Não incidência dos adicionais temporais sobre adicionais/vantagens pro labore faciendo não incorporáveis, bem como sobre verbas eventuais e sobre adicionais da mesma natureza. Natureza de remuneração permanente. Possibilidade de inclusão do Piso Salarial Docente. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1078708-14.2025.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026). Reconhecida a natureza remuneratória do Abono Complementar do Piso Salarial Docente, sua exclusão da base de cálculo da Carga Horária Suplementar importa na utilização de um vencimento artificialmente reduzido para fins de cálculo da vantagem, em desconformidade com a efetiva composição remuneratória da carreira docente e com a finalidade do Decreto Estadual nº 62.500/2017. As diferenças remuneratórias, por sua vez, devem observar o período em que a verba foi efetivamente percebida pela parte autora, conforme demonstrado pela documentação funcional e memória de cálculo juntadas aos autos, por se tratar de limitação decorrente da realidade remuneratória do caso concreto, e não do direito reconhecido nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR que o Abono Complementar do Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, possui natureza remuneratória, integrando os vencimentos da parte autora e, por conseguinte, a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), para todos os efeitos; 2) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a proceder ao recálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), mediante a inclusão do Abono Complementar do Piso Salarial Docente em sua base de cálculo, observada a prescrição quinquenal; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da CHS, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja composta pelos vencimentos da parte autora, observando-se, na fase de liquidação, o período em que o Abono Complementar foi efetivamente percebido, conforme documentação funcional e memória de cálculo constantes dos autos. 4) DETERMINAR o apostilamento dos títulos. Os valores apurados devem ser atualizados observando-se os critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pelas sucessivas alterações constitucionais. A) Para os valores vencidos até 8/12/2021, a correção monetária observará o IPCA-E desde a data em que cada valor deveria ter sido pago, com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09 desde o vencimento de cada parcela, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. B) Para valores vencidos entre 9/12/2021 e 31/7/2025, aplica-se índice único correspondente à taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data em que cada valor deveria ter sido pago, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. A taxa SELIC unifica correção monetária e juros de mora em um único índice. C) Para valores vencidos a partir de 1/8/2025, correção monetária pelo IPCA desde a data em que cada valor deveria ter sido pago, acrescido de juros de mora de 2% ao ano calculados de forma simples. Quando a soma do IPCA com juros de 2% ultrapassar a taxa SELIC do período, aplica-se exclusivamente a SELIC como limitador, conforme art. 100, § 12, da Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional nº 136 de 2025. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, dê-se vista à parte contrária e remetam-se os autos ao Colégio Recursal, sem juízo de admissibilidade em primeiro grau, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Eventual pedido de gratuidade será apreciado por ocasião da apresentação de recurso inominado, devendo a parte interessada instruir o pedido com documentos que evidenciem a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. É inadmissível a complementação de preparo insuficiente. O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o art. 1.007, § 2º do CPC. É o entendimento de diversas Turmas Recursais deste Estado de São Paulo e da Turma de Uniformização. Mesmo na vigência do novo CPC, continua correta a conclusão do Enunciado nº 80 do FONAJE. Aos interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" à "Primeira Instância" à "Cálculos de Custas Processuais" à "Juizados Especiais - Custas e Despesas" à "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" à "1. Planilha Recurso Inominado" ou link: "https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls". Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)