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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013012-13.2023.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0013012-13.2023.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013012-13.2023.4.05.8500 AUTOR: ELENEUZA FELIX DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE VASCONCELOS DAS GRACAS - SE9270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, C. E. D. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: NAIANE BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. É o relato do necessário, considerando a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da pensão por morte vêm elencados no art. 74, da Lei nº 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Por sua vez, o art. 16 do mesmo diploma legal conceitua dependente, para fins de obtenção do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Fazendo-se uma análise conjunta dos dispositivos, conclui-se que a pensão é devida sempre que houver: a) falecimento; b) que o falecido seja segurado da previdência social; c) que exista um dependente vivo à época do seu falecimento. Importante salientar que a concessão de pensão por morte independe de carência, conforme o art. 26, da Lei nº 8.213/91. O falecimento encontra-se provado pela juntada aos autos da certidão de óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a). A qualidade de segurado também não é ponto controvertido. Assim, a questão controvertida dos autos diz respeito, unicamente, acerca da condição de dependente da parte autora. Da condição de dependente A parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu(sua) alegado(a) companheiro(a). O § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 define como companheira ou companheiro "a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Na obra "O Companheirismo, Uma Espécie de Família", ed. RT, 1998, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA aponta características que são atributos, qualidades e requisitos relativos à validade e à existência do companheirismo, entre as quais se destacam a estabilidade da união, a unicidade do vínculo e a continuidade: a) estabilidade, no sentido de solidez, durabilidade, não podendo se revestir de características de instabilidade. Deve haver união sólida, em "bases sedimentadas", não formada por simples atração sexual ou desejo instintivo. Nesse passo, o requisito temporal, embora importante, não deve servir, isoladamente, para caracterizar a estabilidade, pois outros requisitos devem coexistir; b) unicidade de vínculo, decorrente, como é cediço, da adoção, pelo direito brasileiro, da monogamia. As uniões adulterinas ou incestuosas não são úteis para caracterizar o companheirismo, servindo, quando muito, configurar-se como sociedades de fato; c) continuidade, pois a união deve ser permanente, não para sempre, mas suficiente para se aferir a solidez do vínculo, que suporte as naturais "intempéries comuns na vida a dois". Ninguém, com intuito de formar uma família, o faz com prazo marcado de duração. Por isso, como diz o autor, "eventual caracterização de ruptura da união, a implicar o expurgo da permanência da relação mantida, provoca a dissolução da sociedade entre os companheiros". No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da parte autora em relação ao instituidor, falecido em 27/3/2016 (ID 23238189). Foram apresentados, no ponto: (a) certidão de óbito do instituidor (ID 23238189), na qual figura como declarante Maria Viviane dos Santos, mãe de filho menor do falecido, constando a existência de união estável entre ambos; e (b) certidão de casamento da parte autora com Raimundo dos Santos, celebrado em 05/12/1978 (ID 23238190). Consta, ainda, dos autos, endereço do instituidor na Avenida Barão de Mauá, 702, Vila Bocaina, Mauá/SP, e endereço da parte autora na Rua Min. Apolônio Sales, 81, Inácio Barbosa, Aracaju/SE. Em depoimento pessoal, a parte autora declarou ter se casado com o instituidor em 1978 e que permaneceram juntos até a data do óbito; que da união advieram 4 (quatro) filhos; que residiu por certo período em Mauá/SP, tendo se mudado para Aracaju/SE há cerca de 26 (vinte e seis) anos; e que, à época do falecimento, o marido morava em São Paulo e ela em Siriri/SE. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecer a parte autora há mais de 30 (trinta) anos e ter conhecido o instituidor, asseverando que ele convivia com a autora até o óbito. O acervo probatório, contudo, não autoriza o reconhecimento da qualidade de dependente. Não se desconhece que a dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Ocorre que a presunção pressupõe a subsistência do vínculo conjugal até o óbito, e o único elemento documental invocado para tanto é certidão de casamento celebrado em 05/12/1978, desacompanhada de qualquer prova de convivência contemporânea ao falecimento, ocorrido quase quarenta anos depois. Em sentido contrário, os autos revelam elementos convergentes de separação de fato. A própria parte autora reconheceu, em depoimento pessoal, que deixou Mauá/SP há cerca de 26 (vinte e seis) anos e que, na data do óbito, residia em Sergipe, enquanto o instituidor permanecia em São Paulo, circunstância confirmada pelos endereços divergentes constantes dos autos, um em Mauá/SP e outro em Aracaju/SE. Soma-se a isso que a certidão de óbito, lavrada a partir de declaração de Maria Viviane dos Santos, registra a existência de união estável do instituidor com essa terceira pessoa, com quem teve filho nascido em 09/3/2013, ou seja, em período imediatamente anterior ao falecimento. Vale dizer: a constituição de novo núcleo familiar pelo instituidor, documentada no próprio assento de óbito, é incompatível com a alegada manutenção da vida em comum com a parte autora. A prova testemunhal, nesse contexto, não tem o condão de infirmar tais elementos. A afirmação genérica de que o instituidor convivia com a autora até o óbito não se concilia com o quadro documental nem com o próprio relato da parte autora quanto à residência em unidades da Federação distintas, não se extraindo dos depoimentos razão de ciência apta a demonstrar a permanência do vínculo conjugal no momento do falecimento. À míngua dessa prova, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu, não comprovada a qualidade de dependente, impõe-se a rejeição do pedido. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.