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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701185-31.2025.8.02.0032

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0701185-31.2025.8.02.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; e ii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, determino, ainda, a devolução do bem viciado a ser feito pela requerente, devendo, contudo, o requerido adotar as providências necessárias, bem como arcar com os respectivos custos para sua implementação. Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95). Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: WESLLEY DOS SANTOS BARBOZA (OAB 10533/SE), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0701185-31.2025.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Wendy Santos Barboza - RÉU: Casa Bahia Comercial Ltda - Aoc do Brasil Monitores Ltda - Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; e ii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, determino, ainda, a devolução do bem viciado a ser feito pela requerente, devendo, contudo, o requerido adotar as providências necessárias, bem como arcar com os respectivos custos para sua implementação. Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95). Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.