Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; e ii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, determino, ainda, a devolução do bem viciado a ser feito pela requerente, devendo, contudo, o requerido adotar as providências necessárias, bem como arcar com os respectivos custos para sua implementação. Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95). Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.