Ementa
Ante o exposto: (i) rejeito os embargos monitórios (art. 702, § 8º, do CPC) e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (ii) constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante inicial de R$ 76.794,66 (setenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos contratuais de mora pactuados até o efetivo e integral pagamento. (iii) condeno os réus embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial constituído (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 702, § 8º, do CPC) e intime-se a exequente CEF para apresentar a planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas cabíveis (via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MONITÓRIA (40) Nº 0803144-39.2022.4.05.8200 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: POSTO DE COMBUSTIVEIS TANQUE CHEIO CRISTO LTDA, DORIVAL FERNANDES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de POSTO DE COMBUSTÍVEIS TANQUE CHEIO CRISTO EIRELI e de seu titular/corresponsável DORIVAL FERNANDES, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante inicial de R$ 76.794,66. A pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento de obrigações decorrentes do Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente e Contratação de Produtos/Serviços PJ, celebrado em 16/09/2019, acompanhado de extratos analíticos de evolução da dívida (SIHEX/SIPCS) e faturas de cartão de crédito empresarial. Após o esgotamento das diligências de localização pessoal nos endereços cadastrados e pesquisados nos sistemas bancários e judiciais (INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD), promoveu-se a citação por edital dos réus. Decorrido in albis o prazo sem manifestação direta dos acionados, nomeou-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) na qualidade de Curadora Especial. A DPU opôs embargos à ação monitória, articulando a prerrogativa da contestação por negação geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), sustentando a ausência de liquidez da documentação acostada e a necessidade de revisão de eventuais juros abusivos. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a higidez da prova escrita escrita que instrui a exordial, a legalidade dos encargos praticados e a ausência de impugnação específica aos valores calculados, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade da citação por edital e da atuação da curadoria especial A citação por edital observou os requisitos estatuídos nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Diante da não localização pessoal dos réus em todos os endereços pesquisados nos sistemas oficiais, restou plenamente caracterizado o estado de lugar incerto e não sabido. A representação processual exercida pela Defensoria Pública da União na condição de Curadora Especial assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 72, II, do CPC). 2.2. Da suficiência da prova escrita (art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ) A ação monitória exige tão somente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a existência do crédito (art. 700, I, do CPC). No caso concreto, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com o Contrato de Relacionamento de Conta Corrente PJ e os extratos analíticos de evolução do débito (SIHEX/SIPCS), os quais satisfazem integralmente os requisitos legais e contam com respaldo na jurisprudência consolidada na Súmula 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"). 2.3. Do descabimento da negação geral para ilidir a prova escrita hígida Embora a Curadoria Especial beneficie-se da dispensa do ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC), a apresentação de defesa por negação geral não possui a virtude de desconstituir presunções de veracidade derivadas de prova documental escrita hígida. Desacompanhada a tese defensiva de qualquer demonstrativo retificador ou indicação pontual de cobrança indevida, convalidam-se os critérios operacionais da conta bancária e as taxas de juros remuneratórios e moratórios contratadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) rejeito os embargos monitórios (art. 702, § 8º, do CPC) e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (ii) constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante inicial de R$ 76.794,66 (setenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos contratuais de mora pactuados até o efetivo e integral pagamento. (iii) condeno os réus embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial constituído (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 702, § 8º, do CPC) e intime-se a exequente CEF para apresentar a planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas cabíveis (via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.