Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a exoneração da obrigação de pagar alimentos em favor de Arthur Murilo Cassiano de Lima Nascimento e Pedro Henrique Cassiano de Lima Nascimento e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora do autor (Governo do Estado de Alagoas/Alagoas Previdência - Polícia Militar, conforme contracheque de fl. 16), para que promova a cessação do desconto da pensão alimentícia atualmente efetuado em folha de pagamento do autor, no percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), referente ao acordo homologado nos autos n° 12.328/2003 (2ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Não havendo menores nem incapazes na demanda, dispensada a atuação do Parquet. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo-se os autos conclusos para apreciação. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.
Inteiro teor
ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL), ADV: JULIA GABRIELA DE ALCANTARA SILVA (OAB 18894/AL), ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL) - Processo 0700360-38.2025.8.02.0016 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: J.R.N.S. - REQUERIDO: A.M.C.L.N. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a exoneração da obrigação de pagar alimentos em favor de Arthur Murilo Cassiano de Lima Nascimento e Pedro Henrique Cassiano de Lima Nascimento e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora do autor (Governo do Estado de Alagoas/Alagoas Previdência - Polícia Militar, conforme contracheque de fl. 16), para que promova a cessação do desconto da pensão alimentícia atualmente efetuado em folha de pagamento do autor, no percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), referente ao acordo homologado nos autos n° 12.328/2003 (2ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Não havendo menores nem incapazes na demanda, dispensada a atuação do Parquet. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo-se os autos conclusos para apreciação. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.