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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0005690-31.2026.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0005690-31.2026.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a CEF a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos à conta 000757920831-9, agência 3303, operação 1288, de titularidade da autora: a) o relatório ou registro interno das notificações de infração pelo Mecanismo Especial de Devolução do Pix (MED) que originaram o bloqueio da conta, com a data, o motivo registrado, os valores contestados e as medidas adotadas; b) o registro de envio e de entrega da notificação PUSH que comunicou o bloqueio à autora; c) o extrato da conta referente a junho de 2026 e o termo ou registro de encerramento da conta, com a data e o motivo. Os documentos serão juntados com sigilo, com a supressão do nome, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ e dos dados bancários de terceiros, sob pena de adoção das medidas indutivas e coercitivas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. Concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a exibição seja cumprida no prazo acima, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a CEF ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.858,39 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), considerando a natureza da demanda, o proveito econômico inestimável e o valor previsto na tabela de honorários da OAB/SE, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 0005690-31.2026.4.05.8501 AUTOR: ROSEANE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA MONALISA ARAGAO SILVA - SE6941 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ROSEANE OLIVEIRA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a autora relata que a conta bancária que mantinha na ré (agência 3303, operação 1288, conta 000757920831-9) foi bloqueada e, em seguida, encerrada por iniciativa da instituição, sem que lhe fosse informado o motivo, e pede que a CEF seja condenada a exibir a justificativa formal do encerramento, as notificações que lhe teriam sido enviadas, os registros internos de segurança que motivaram a medida e os extratos de março a junho de 2026, a fim de avaliar o ajuizamento de ação indenizatória. Requereu, ainda, a aplicação do art. 400 do CPC em caso de recusa, e a condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou a reclamação apresentada no Consumidor.gov.br, na qual a CEF respondeu que não poderia prestar informações a terceiro, embora a reclamação tivesse sido formulada pela advogada da autora com procuração anexa (ID 173697907), e extratos de março a maio de 2026 (IDs 173697899, 173697901 e 173697904). Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da ré (ID 179313525). A CEF contestou (ID 191702562). Sustenta que a ação não comporta pronunciamento sobre a licitude do bloqueio, que falta interesse de agir quanto aos extratos já juntados e aos registros genéricos, e que não houve resistência administrativa, pois a reclamação não foi registrada em nome da titular. Informa que o bloqueio decorreu de notificações de infração pelo Mecanismo Especial de Devolução do Pix (MED) relacionadas à conta da autora e que a cliente foi comunicada por notificação PUSH. Não se opõe à exibição de documentos específicos ligados a essas ocorrências, desde que sob sigilo e com a supressão dos dados de terceiros, e pede o afastamento da presunção do art. 400 do CPC e da multa. Em réplica, a autora restringiu o pedido ao relatório do MED que originou o bloqueio, ao registro de envio e entrega da notificação PUSH, ao extrato de junho de 2026 e ao termo de encerramento da conta, e concordou com a juntada sob sigilo, com a supressão dos dados de terceiros (ID 194398936). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do interesse de agir A autora demonstrou a relação jurídica com a ré e a tentativa prévia de obter as informações pela via administrativa. A recusa da CEF fundou-se no fato de a reclamação ter sido registrada pela advogada, que, no entanto, anexou procuração com poderes específicos e explicou que a titular não tinha acesso à plataforma. Além disso, citada, a ré confirmou a existência dos registros relativos ao bloqueio e à comunicação à cliente, mas não os juntou, o que evidencia a necessidade da intervenção judicial para obtê-los. A alegação de pedido genérico perdeu objeto com a delimitação feita na réplica, que coincide com o pedido subsidiário da própria ré de limitar a exibição aos documentos ligados às notificações do MED, ao bloqueio e à comunicação eletrônica. Os extratos de março a maio de 2026 já estão nos autos e ficam excluídos do objeto da ação. Rejeito a preliminar. Do dever de exibição A instituição financeira tem o dever de exibir ao correntista os documentos comuns relativos à conta e às medidas adotadas sobre ela, pois dizem respeito à própria relação contratual entre as partes (arts. 396 e 399, III, do CPC). Os documentos delimitados na réplica estão em poder da ré, que afirmou expressamente a existência das notificações do MED e da comunicação por PUSH, e são necessários para que a autora conheça o motivo do bloqueio e do encerramento da conta e avalie eventual pretensão. O sigilo bancário e a proteção de dados de terceiros não impedem a exibição, mas impõem cautelas na forma de apresentação, com as quais ambas as partes concordaram: juntada sob sigilo e supressão do nome, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ e dos dados bancários de terceiros, mantidas a data das notificações, o motivo registrado, os valores contestados e as medidas adotadas sobre a conta da autora. Não se exige a revelação de parâmetros internos de prevenção a fraudes que não se refiram à ocorrência específica. A ação limita-se à exibição dos documentos. Não cabe aqui examinar a licitude do bloqueio ou do encerramento da conta, nem presumir verdadeiros fatos que serão objeto de eventual ação própria, razão pela qual não se aplica a presunção do art. 400, caput, do CPC. Em caso de descumprimento, a ré sujeita-se às medidas indutivas e coercitivas previstas no parágrafo único do mesmo artigo. Também não há ato atentatório à dignidade da justiça, pois ainda não houve ordem judicial descumprida. Da tutela provisória de urgência Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da fundamentação desta sentença, proferida em cognição exauriente. O perigo de dano está no risco de perda ou de descarte de registros eletrônicos de sistema, como os relativos ao MED e ao envio da notificação PUSH, e no prejuízo que a demora causa à autora, que teve a conta encerrada e depende desses documentos para avaliar eventual pretensão. A medida é reversível, pois os documentos serão juntados sob sigilo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a CEF a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos à conta 000757920831-9, agência 3303, operação 1288, de titularidade da autora: a) o relatório ou registro interno das notificações de infração pelo Mecanismo Especial de Devolução do Pix (MED) que originaram o bloqueio da conta, com a data, o motivo registrado, os valores contestados e as medidas adotadas; b) o registro de envio e de entrega da notificação PUSH que comunicou o bloqueio à autora; c) o extrato da conta referente a junho de 2026 e o termo ou registro de encerramento da conta, com a data e o motivo. Os documentos serão juntados com sigilo, com a supressão do nome, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ e dos dados bancários de terceiros, sob pena de adoção das medidas indutivas e coercitivas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. Concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a exibição seja cumprida no prazo acima, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a CEF ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.858,39 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), considerando a natureza da demanda, o proveito econômico inestimável e o valor previsto na tabela de honorários da OAB/SE, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF5. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal