Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado por Rivanilza Chagas Batista e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC, fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Dispensado o prazo para interposição de recurso, voltem-se os autos à vara de origem para que sejam tomadas as demais providências cabíveis, especialmente no que concerne ao art. 544 e seguintes do Provimento 13/2023 da CGJ/AL.