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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004713-66.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0004713-66.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) restabelecer em favor da autora o auxílio por incapacidade temporária NB 722.743.117-8, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 31 - auxílio por incapacidade temporária DIB 28/01/2026 DIP 01/10/2026 DCB 30 dias após a efetiva implantação RMI a apurar pelo INSS II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que restabeleça o benefício no prazo de 20 dias. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004713-66.2026.4.05.8201 AUTOR: VANIA SUELI SANTOS BULCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VANIA SUELI SANTOS BULCAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 722.743.117-8, cessado em 27/01/2026, a aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio-acidente (id. 147618516, pág. 2, 5 e 6). O pedido de prorrogação foi negado pelo motivo "Não constatação da incapacidade laborativa" (id. 147618536). Das preliminares O INSS alegou o descumprimento do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 157007791, pág. 1 a 3). A inicial descreveu as doenças e a atividade habitual e veio instruída com a decisão administrativa e a documentação médica (id. 147618516, pág. 2 e 3). O pedido de prorrogação foi formulado e negado (id. 147618536). Há, portanto, pretensão resistida. Rejeito as preliminares. Da incapacidade A perícia judicial, realizada em 19/05/2026 por médico ortopedista, diagnosticou transtornos de discos lombares com radiculopatia, CID 10 M51.1, fibromialgia, CID 10 M79.7, e entesopatias dos membros inferiores, CID 10 M76 (id. 162638300, pág. 1, 2 e 6). O exame registrou dor moderada na coluna lombar, contraturas e hipotrofia paravertebral e redução de 40% da mobilidade lombar (id. 162638300, pág. 2). O perito concluiu pela incapacidade total e temporária e afirmou que ela já existia na cessação do benefício, em 27/01/2026 (id. 162638300, pág. 5 e 6). Reconheço, portanto, a incapacidade temporária desde então. O perito marcou, no quesito geral, a impossibilidade de exercer qualquer trabalho, mas qualificou a incapacidade como temporária, estimou a recuperação e indicou nova avaliação (id. 162638300, pág. 4, 5 e 6). Prevalecem as respostas específicas, e a incapacidade não é permanente. A autora pediu esclarecimento sobre a divergência entre os prazos de 90 e 120 dias e a aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas condições pessoais (id. 164703898, pág. 1 a 4). Os dois prazos, contados da perícia, já se esgotaram, de modo que o esclarecimento não altera o resultado, e indefiro-o. As condições pessoais não convertem incapacidade temporária em permanente, e a Súmula 47/TNU pressupõe incapacidade parcial e permanente. Não procede, portanto, o pedido de aposentadoria nem o de auxílio-acidente. Da qualidade de segurada e da carência A autora recebia o benefício na data da cessação, quando a incapacidade se manteve (id. 161239361, pág. 1 e 2). A qualidade de segurada e a carência, portanto, estão comprovadas. Dos efeitos financeiros Persistindo a incapacidade na cessação, o restabelecimento é devido desde o dia seguinte, 28/01/2026. Os prazos de recuperação estimados pelo perito terminaram antes desta sentença. A DCB fica, portanto, em 30 dias após a efetiva implantação, para que a autora possa pedir a prorrogação na via administrativa. Preenchidos os requisitos do auxílio por incapacidade temporária, o pedido de restabelecimento procede, e os demais não procedem. O caráter alimentar do benefício e a incapacidade reconhecida configuram o perigo de dano, e a probabilidade do direito decorre do exame acima. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) restabelecer em favor da autora o auxílio por incapacidade temporária NB 722.743.117-8, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 31 - auxílio por incapacidade temporária DIB 28/01/2026 DIP 01/10/2026 DCB 30 dias após a efetiva implantação RMI a apurar pelo INSS II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que restabeleça o benefício no prazo de 20 dias. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL