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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500507-22.2025.8.26.0385

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1500507-22.2025.8.26.0385

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIELLA SCHUMACHER TEODORO como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, na forma acima especificada. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações e anotações de praxe e adotem-se as providências executórias cabíveis. Expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor do patrono dativo, observando-se os atos efetivamente praticados no curso do processo." P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500507-22.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriella Schumacher Teodoro - Vistos. "O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de GABRIELLA SCHUMACHER TEODORO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque, em 15 de janeiro de 2025, por volta das 13h00, na Alameda Papagaio, altura do nº 261, Bairro Cidade Balneário Cavalo Marinho, nesta Comarca de Mongaguá, trazia consigo, sem autorização e para fins de traficância, 36 porções de maconha (112,5 g), 133 porções de cocaína (152,2 g), 17 porções de skunk (21,5 g), 04 porções de substância conhecida como Ice (9,4 g) e 47 porções de crack (18,2 g), além da quantia de R$ 27,00 em dinheiro trocado. Recebida a denúncia, a acusada foi regularmente citada e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório da ré. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal. A defesa pugnou pela absolvição. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, auto de constatação preliminar, laudos periciais e demais documentos constantes dos autos. A autoria também ficou demonstrada. Os policiais civis Thiago Rodrigues Cardoso e José Ricardo Garcia Louzada prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Relataram que realizavam diligências em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, denominado Biqueira do Areião, ocasião em que observaram a acusada praticando movimentação típica de comércio ilícito de entorpecentes, recebendo valores de terceiros e entregando objetos. No momento da abordagem, encontraram em sua posse uma sacola contendo elevada quantidade de drogas de variadas espécies, além de dinheiro trocado. Os relatos policiais mostraram-se convergentes entre si e com os demais elementos probatórios produzidos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. A jurisprudência consolidada admite a especial relevância da palavra dos agentes públicos em crimes de tráfico de drogas, sobretudo quando coerente e amparada pelo conjunto probatório. Por sua vez, a versão apresentada pela acusada não se mostra plausível. Sustentou que estava no local aguardando a distribuição de marmitas por uma ONG e que as drogas teriam sido colocadas pelos policiais após a abordagem. Entretanto, nenhuma prova foi produzida para corroborar tal narrativa, a qual permaneceu isolada nos autos. Além disso, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sua diversidade, o modo de acondicionamento em porções individualizadas e a apreensão de dinheiro em notas trocadas afastam qualquer hipótese de posse para consumo pessoal e evidenciam de forma segura a destinação mercantil da droga. Assim, a prova produzida nos autos demonstra, além de qualquer dúvida razoável, que a acusada trazia consigo os entorpecentes para fins de tráfico, caracterizando o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria. Na primeira fase, observadas as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, verifico que a culpabilidade não excede a inerente ao tipo penal. Contudo, a natureza e a expressiva quantidade de drogas apreendidas justificam exasperação da pena-base. Foram apreendidas 133 porções de cocaína, 47 porções de crack, 36 porções de maconha, 17 porções de skunk e 04 porções de Ice, substâncias de distintas naturezas e elevado potencial lesivo, totalizando considerável quantidade de entorpecentes. Em razão da quantidade e variedade das drogas, elevo a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, verifico a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A acusada é primária, possui bons antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração a organização criminosa. Embora a quantidade e a variedade das drogas recomendem redução moderada, entendo adequado o redutor no patamar de 2/3, diante da ausência de elementos concretos demonstrando habitualidade criminosa. Assim, reduzo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena definitiva fica fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no piso legal. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tráfico privilegiado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a quatro anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena corporal substituída, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União dos entorpecentes apreendidos, com a destinação legal cabível. Decreto também o perdimento da quantia de R$ 27,00 apreendida, por constituir proveito da atividade ilícita, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIELLA SCHUMACHER TEODORO como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, na forma acima especificada. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações e anotações de praxe e adotem-se as providências executórias cabíveis. Expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor do patrono dativo, observando-se os atos efetivamente praticados no curso do processo." P.R.I.C. Após a prolação da sentença, o Ministério Público e a Defesa foram consultados acerca da intenção de interposição de recurso, manifestando ambos expressamente seu desinteresse recursal. Saem os presentes cientes e intimados, dispensando-se as assinaturas no termo. - ADV: SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA (OAB 277362/SP)