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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010714-67.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0010714-67.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) implantar em favor do autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 725.645.274-9, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 87 - benefício assistencial à pessoa com deficiência DIB 17/10/2025 DIP 01/10/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010714-67.2026.4.05.8201 AUTOR: BRAZ JOSE BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por BRAZ JOSE BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 725.645.274-9, requerido em 17/10/2025 (id. 157253746, pág. 11; id. 157253753). O benefício foi negado pelo motivo "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (id. 157253753). O INSS contestou com a alegação de renda incompatível, apurada a partir do salário da esposa do autor, e reiterou a tese depois do estudo socioeconômico (id. 172420229, pág. 1; id. 186898789, pág. 1). Controverte-se apenas a hipossuficiência. Da deficiência A avaliação conjunta administrativa registrou impedimento de longo prazo e concluiu que o autor preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93 (id. 157253752). A deficiência é, portanto, incontroversa. Da hipossuficiência O estudo socioeconômico apurou que o autor reside com a esposa, trabalhadora doméstica, e não tem renda própria (id. 182681342, pág. 1 e 3). O CadÚnico registra a mesma composição (id. 176022871, pág. 1). A esposa declarou ganhar R$ 1.000,00, mas o CNIS registra remuneração de R$ 1.621,00 no emprego doméstico (id. 182681342, pág. 3; id. 172420229, pág. 1). Adoto o valor do CNIS, por ser registro oficial. A renda do grupo de duas pessoas corresponde, portanto, a R$ 810,50 por pessoa. O valor supera um quarto do salário mínimo, R$ 405,25, e equivale a metade dele. Nessa faixa, o limite de renda pode ser ampliado até metade do salário mínimo, considerados o grau da deficiência, a dependência de terceiros e os gastos do art. 20-B, III (art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei n. 8.742/93). O autor tem episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, CID 10 F32.3, com alucinações visuais e auditivas, e está em investigação de transtorno psicótico não orgânico, CID 10 F29 (id. 157253760, pág. 1 a 3; id. 182681342, pág. 1). A avaliação administrativa classificou como graves as barreiras ambientais e como moderado o comprometimento das atividades e das funções do corpo (id. 157253752). O grau da deficiência é, portanto, relevante. Os medicamentos são fornecidos pelo SUS, e não há gasto do art. 20-B, III (id. 182681342, pág. 4). A ausência desse gasto, porém, não afasta a ampliação, que o § 11-A condiciona ao conjunto dos fatores. A casa é própria, mas simples, no pavimento superior de outro imóvel, com cômodos inacabados e mobiliário básico, e o grupo não tem veículo (id. 182681342, pág. 2 e 3). Toda a renda provém do emprego doméstico da esposa, de 58 anos. Esses elementos revelam vulnerabilidade compatível com a ampliação do critério de renda até metade do salário mínimo, limite que a renda do grupo não ultrapassa. A hipossuficiência, portanto, está comprovada. Na DER, a remuneração da esposa era de R$ 1.518,00, e a renda per capita, de R$ 759,00, igual a metade do salário mínimo de 2025 (id. 172420229, pág. 1). O requisito estava preenchido, portanto, desde o requerimento. Os pedidos indicam a data de 22/07/2025, que não corresponde a nenhum requerimento nos autos, e o cálculo que instrui a inicial parte da DER (id. 157253758). O benefício é devido, portanto, desde a DER, 17/10/2025. Preenchidos os requisitos do benefício assistencial, o pedido procede. O caráter alimentar do benefício e a condição de saúde do autor configuram o perigo de dano, e a probabilidade do direito decorre do exame acima. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) implantar em favor do autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 725.645.274-9, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 87 - benefício assistencial à pessoa com deficiência DIB 17/10/2025 DIP 01/10/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL