Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Daiane Cristina Paixão Simões a pagar ao autor Antonio Carlos Marcelino a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); b) determinar que o valor condenatório seja corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) desde a data do ajuizamento da ação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa Selic deduzida a variação do IPCA a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observado o § 3º do mesmo dispositivo); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as despesas processuais ficam distribuídas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).