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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0727614-94.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0727614-94.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: DETERMINAR que o réu inclua a função gratificada na base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte autora, com os devidos reflexos no terço constitucional de férias e na gratificação natalina; e CONDENAR o réu a pagar a parte autora o valor correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional noturno, incluindo os reflexos nas férias, terço constitucional e gratificação natalina, na quantia de R$ 2.489,13, acrescida das parcelas vincendas devidas até a efetiva implantação, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: ANDRÉ MENDONÇA NERI (OAB 21711/AL) - Processo 0727614-94.2026.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Flavio Lopes Montero - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: DETERMINAR que o réu inclua a função gratificada na base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte autora, com os devidos reflexos no terço constitucional de férias e na gratificação natalina; e CONDENAR o réu a pagar a parte autora o valor correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional noturno, incluindo os reflexos nas férias, terço constitucional e gratificação natalina, na quantia de R$ 2.489,13, acrescida das parcelas vincendas devidas até a efetiva implantação, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.