Ementa
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei, devendo a Secretaria dar baixa e fazer as anotações devidas.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei, devendo a Secretaria dar baixa e fazer as anotações devidas.
sem_resolucao_merito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000062-13.2026.8.02.0001/AL AUTOR : CLARA CAVALCANTI DE LUCENA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MENDES STABILE (OAB GO034362) SENTENÇA Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei, devendo a Secretaria dar baixa e fazer as anotações devidas.