Ementa
deve ser restituição à sua função legal. Se referido imóvel foi concebido para o funcionamento de uma creche e a parte autora defende a utilização do bem imóvel para tal mister, não se pode conceber a utilização desautorizada do bem por terceiros, ainda que em situação de vulnerabilidade habitacional, visto que não é função da parte autora prover a solução habitacional para os ocupantes. Pelo que consta de mandado de constatação, todos os ocupantes são maiores e capazes, sendo ao todo seis ocupantes. Assim, sequer a condição de um movimento de ocupação efetivo se faz presente. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, para reconhecer o esbulho possessório e para reintegrar a autora na posse do bem imóvel nominado Creche Oeste, situado na Avenida Prof. Almeida Prado, 1272, Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira, Butantã, São Paulo/SP. Fica concedido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do referido bem imóvel, sob pena de desocupação forçada. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrênc
Inteiro teor
Processo 1010995-03.2017.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Universidade de São Paulo -USP e outro - Associação de Pais e Funcionários da Creche Oeste (APEF) - - Sindicato dos Trabalhadores da Univ. de São Paulo - SINTUSP e outros - Vistos. A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP ajuizou a presente ação civil contra OCUPAÇÃO CRECHE ABERTA, pelo procedimento comum. Alega, em síntese, os integrantes de referido movimento passaram a bem imóvel nominado Creche Oeste, situado na Avenida Prof. Almeida Prado, 1272, Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira, Butantã, São Paulo/SP, pertencente ao patrimônio público especial da parte autora em caráter ilegal, em 17 de janeiro de 2017. Aduz que a ocupação do imóvel é ilegal e prejudica o interesse da parte autora. Ao final, pleiteou o esbulho possessório e a reintegração da autora na posse do bem imóvel nominado Creche Oeste. Foi deferida medida liminar, em sede de tutela antecipada, para a reintegração da autora na posse do bem imóvel. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO promoveu intervenção nos autos em favor dos ocupantes. Em síntese, defende que a ocupação durava meses e que pedidos de reunião com a Reitoria da parte autora foram ignorados. Sobreveio decisão liminar, prolatada em recurso de agravo de instrumento, suspendendo medida liminar concedida por este Juízo. Por determinação de Superior Instância, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citado, o réu ofereceu a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a impossibilidade do desapossamento, diante da ocupação consolidada ao longo do tempo. A autora manifestou-se em réplica. Instados a especificarem provas, os litigantes nada requereram. Face à ausência de menores e incapazes no polo passivo do feito e por não se tratar de disputa sobre direito coletivo de ocupação, o Ministério Público manifestou o desinteresse em atuar no feito. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria de fato tratada nos autos está suficientemente instrução pela prova documental, aliado ao fato de que os litigantes não desejam produzirem provas, o feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. É indubitável a existência da ocupação irregular do bem imóvel nominado Creche Oeste, situado na Avenida Prof. Almeida Prado, 1272, Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira, Butantã, São Paulo/SP, pertencente ao patrimônio público especial da parte autora, fato incontestado nos autos. Inexiste autorização formal para a ocupação do bem imóvel de uso especial. Não havendo autorização legal para a continuidade da ocupação da imóvel público de uso especial, a decretação da reintegração de posse é medida de rigor. Tratando-se de bem público de uso especial, o desvirtuamento de sua utilização importa em destinação ilegal de aparato público e, mais do que um direito, é um dever da parte autora promover a defesa do referido patrimônio, que deve ser restituição à sua função legal. Se referido imóvel foi concebido para o funcionamento de uma creche e a parte autora defende a utilização do bem imóvel para tal mister, não se pode conceber a utilização desautorizada do bem por terceiros, ainda que em situação de vulnerabilidade habitacional, visto que não é função da parte autora prover a solução habitacional para os ocupantes. Pelo que consta de mandado de constatação, todos os ocupantes são maiores e capazes, sendo ao todo seis ocupantes. Assim, sequer a condição de um movimento de ocupação efetivo se faz presente. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, para reconhecer o esbulho possessório e para reintegrar a autora na posse do bem imóvel nominado Creche Oeste, situado na Avenida Prof. Almeida Prado, 1272, Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira, Butantã, São Paulo/SP. Fica concedido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do referido bem imóvel, sob pena de desocupação forçada. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP), CRISTIANO BUONICONTI CAMARGO (OAB 304055/SP), WEVERTON FERNANDES DA SILVA (OAB 391796/SP), LUAN SANTOS GODINHO DE OLIVEIRA (OAB 515261/SP), JOÃO VICTOR MIRANDA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 535938/SP), ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/SP)