Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 30/10/2024, correspondente à DER comprovada no processo administrativo de ID 134544136. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data efetiva de implantação, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Determinar a implantação do benefício pela CEAB-DJ, no prazo de 20 dias, diante da natureza alimentar da prestação, concedendo tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC. A atualização do débito observará os critérios, índices e termos iniciais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041778-26.2025.4.05.8300 AUTOR: C. C. D. C. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAROLYNE CRISTINA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MISSIAS ALVES - PE50020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por C. C. D. C. A., menor representado por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, além da situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso, embora o laudo médico judicial de ID 139110414 tenha concluído pela inexistência de incapacidade atual, a avaliação médica administrativa constante do ID 134544136 reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Ademais, o estudo social judicial de ID 157780201 identificou diagnóstico de TEA e TDAH, dificuldades comportamentais e de sono, necessidade de supervisão e ausência de acompanhamento especializado regular em razão das dificuldades financeiras da família. Tratando-se de criança, a deficiência deve ser examinada considerando os impactos sobre seu desenvolvimento e sua participação social, e não sob o enfoque exclusivo da incapacidade laboral. Assim, mediante avaliação conjunta das provas médicas e sociais, reconheço a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras identificadas, compromete a participação social do autor em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social de ID 157780201 demonstrou que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e sua irmã, sendo a única renda declarada proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 mensais. A família reside em imóvel alugado, possui despesas essenciais com alimentação, medicamentos e habitação, além de enfrentar dificuldades para assegurar acompanhamento médico especializado às crianças. O conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 30/10/2024, correspondente à DER comprovada no processo administrativo de ID 134544136. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data efetiva de implantação, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Determinar a implantação do benefício pela CEAB-DJ, no prazo de 20 dias, diante da natureza alimentar da prestação, concedendo tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC. A atualização do débito observará os critérios, índices e termos iniciais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE