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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Extrajudicial de Alimentos 1016623-64.2022.8.26.0451

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1016623-64.2022.8.26.0451

Ementa

Processo 1016623-64.2022.8.26.0451 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.F.M.C.F. - C.F. - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes às fls. 507/513, julgando o feito EXTINTO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes inexistindo motivo para recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Consigno que eventual execução em função de descumprimento do acordo deverá ser formulada por meio de protocolo de petição intermediária de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Atente-se a exequente. Eventuais custas remanescentes a cargo dos executados em decorrência do princípio da causalidade. Encaminhe-se cópia dos autos ao contador para apuração. Havendo débito a adimplir, notifiquem-se os executados por carta com a.r. para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorridos sem o adimplemento, certificando-se, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. P.I. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 491617/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1016623-64.2022.8.26.0451 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.F.M.C.F. - C.F. - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes às fls. 507/513, julgando o feito EXTINTO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes inexistindo motivo para recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Consigno que eventual execução em função de descumprimento do acordo deverá ser formulada por meio de protocolo de petição intermediária de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Atente-se a exequente. Eventuais custas remanescentes a cargo dos executados em decorrência do princípio da causalidade. Encaminhe-se cópia dos autos ao contador para apuração. Havendo débito a adimplir, notifiquem-se os executados por carta com a.r. para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorridos sem o adimplemento, certificando-se, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. P.I. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 491617/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP)