Ementa
ma expressa, não encontra obstáculo no sistema processual, tendo em vista que, conforme preceitua o art. 775 do CPC, a parte Exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, sem que seja necessária a anuência da parte Executada. Ressalte-se que, para tanto, é necessário que não haja nos autos impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material, o que não se observa no caso em tela. Não há, portanto, nenhuma exceção ao princípio da disponibilidade da execução. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 775 do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.
Inteiro teor
ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL) - Processo 0727498-88.2026.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: Ronney Willer dos Santos Oliveira - SENTENÇA Ajuizada a demanda por RONNEY WILLER DOS SANTOS OLIVEIRA, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão. No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte exequente peticionou formulando pedido de desistência da ação (fls.10), não possuindo mais interesse no presente feito, em razão da presente demanda ter sido protocolada por equívoco, tendo em vista que a execução de sentença foi juntada nos autos principais. No essencial, é o relatório O pedido de desistência formulado pela parte Exequente, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo no sistema processual, tendo em vista que, conforme preceitua o art. 775 do CPC, a parte Exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, sem que seja necessária a anuência da parte Executada. Ressalte-se que, para tanto, é necessário que não haja nos autos impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material, o que não se observa no caso em tela. Não há, portanto, nenhuma exceção ao princípio da disponibilidade da execução. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 775 do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 13 de julho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito