Inteiro teor
Processo 0166150-50.2009.8.26.0100 (apensado ao processo 0128665-50.2008.8.26.0100) (583.00.2009.166150) - Procedimento Sumário - Obrigações - Kurita do Brasil Ltda - - Kaneda Water Services Ltda - Cláudio Binni Projetos - Vistos e sentenciados em conjunto os seguintes processos: (i) 0128665-50.2008.8.26.0100; (ii) 0158943-34.2008.8.26.0100; (iii) 0170989-21.2009.8.26.0100; (iv) 0228849-77.2009.8.26.0100; (v) 0166150-50.2009.8.26.0100. Trata-se de julgamento conjunto e simultâneo das ações conexas reunidas sob o procedimento unificado, em que figuram nos polos ativo e passivo recíprocos as empresas Kurita do Brasil Ltda. (KDBL) e Kaneda Water Services Ltda. (KWS), de um lado, e C.B.P. Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Construções, Montagens e Serviços Industriais / Cláudio Binni Projetos (CBP), de outro lado, nos termos da decisão proferida às fls. 5374/5381 dos autos 0166150-50.2009.8.26.0100 (não recorrida), e que foi trasladada para todos os feitos conexos. Passo, inicialmente, ao relatórios de todos os feitos: i) Processo: 0128665-50.2008.8.26.0100: Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por C.B.P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS em face de KURITA DO BRASIL LTDA. e KANEDA WATER SERVICE. Em breve síntese, afirma-se a existência de contrato de parceria entre as partes com o escopo de realizar a obra do projeto CEITEC, obra atribuída à KURITA que venceu a respectiva licitação, mas que precisava de parceiros para a viabilidade do projeto. Contudo, segundo a autora. as requeridas agiram com má-fé pré-contratual ao omitir que já haviam contratado a obra com o cliente final Consórcio Racional Delta (CRD) em setembro de 2006 pelo valor de R$ 3.500.000,00, bem como atrasaram sistematicamente os reembolsos de despesas e custos de mão de obra, gerando desequilíbrio e estrangulamento financeiro. Ademais, (i) houve má-fé das requeridas na condução das negociações; (ii) as requeridas inadimpliram os reembolsos a que contratualmente estavam obrigadas, conduzindo à autora ao desembolso prévio de valores sem reposição dos investimentos por sua parte, gerando prejuízos que impediam a continuidade da relação; (iii) houve tratamento desigual, deixando de adimplir a autora quando outros membros da parceria eram pagos; (iv) as requeridas deixaram de apresentar as planilhas com os custos da obra; (v) os custos, a cargo da correquerida, com deslocamento e despesas de viagem não foram pagos; (vi) o valor contratual para reposição de custos é insuficiente, devendo ser atualizado. Alegando, assim, afronta à boa-fé objetiva, abuso do direito e inadimplemento contratual das requeridas, requereu a resolução do contrato, com aplicação de multa de R$262.500,00 (emenda - fls. 330), e liminarmente requereu que já pudesse retirar seus empregados da obra. Contestação às fls. 463/480, além dos documentos juntados. Réplica às fls. 1430/1458. Decisão que reconheceu conexão (fls. 4401) A decisão de fls. 4403 determinou que fossem prosseguidos nos autos n. 0166150-50.2009. Quesitos suplementares da autora juntados às fls. 4410/4417. A decisão de fls. 4453 fez nova referência ao processo n. 0166150-50;2009, devendo nele serem praticados os demais atos. Sobreveio notícia de que o processo autônomo de produção antecipada de provas foi julgado (0166087-25.2009.8.26.0100). E, desse modo, foi encerrada a instrução, contra o que foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de fls. 4660. A decisão de fls. 5374/5381, proferida nos autos 0166150-50.2009.8.26.0100 da ação declaratória cumulado com pedido indenizatório, que reuniu todos os processos e deliberou sobre a produção remanescente das provas, foi juntada nos autos, assim como o pronunciamento que declarou encerrada a instrução processual em todos os feitos conexos (fls. 5336/5337). (ii) Processo 0166150-50.2009.8.26.0100 Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada por KURITA DO BRASIL LTDA. e KANEDA WATER SERVICE em face de C.B.P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS/CLAUDIO BINNI PROJETOS. As autoras alegaram ter celebrado, na data de 28 de fevereiro de 2007, a "Minuta de Trabalhos do Consórcio KDBL/KWS/CBP do Projeto WWT-CEITEC", com o escopo de fornecer e implantar o sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais na unidade CEITEC, em Porto Alegre/RS. Sustentaram que a ré assumiu a responsabilidade pelo detalhamento do projeto e execução da obra, mas cometeu sucessivos erros graves de engenharia, falhas de dimensionamento, atrasos executivos injustificados e ausência de prestação de contas, culminando no abandono da obra e em despesas extraordinárias com contratação de terceiros e retrabalhos (fls. 1534). Mencionaram a produção antecipada de provas autônoma (autos nº 0166087-25.2009.8.26.0100) (fls. 2883/2886) e postularam a declaração da rescisão da parceria por culpa exclusiva da ré, com sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais (apurados na medida cautelar) e ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação da requerida às fls. 1330/1395. Réplica às fls. 4907/4924. A decisão De fls. 4925 reconheceu a prevenção e determinou a remessa dos autos à 23ª Vara Cível. O referido pronunciamento foi mantido pelo E.TJSP, reconhecendo-se a necessidade de reunião dos processos de rescisão contratual ajuizados por cada uma das partes (fls. 4991). Sobrevieram as decisões saneadoras de fls. 4947 e de fls. 5374/5381. Esta última consignou que os processos 0128665-50.2008 e 0166150-50.2009 (ações de resolução contratual cumulada com indenizatórias) são duas faces da mesma moeda, bem como determinou a reunião de todas as ações conexas e, por fim, a complementação da prova pericial contábil em favor de C.B.P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS/CLAUDIO BINNI PROJETOS (também produzida nos autos da Ação da Produção 0166087-25.2009.8.26.0100). A decisão de fls. 5467 indeferiu o arresto cautelar de valores. Foram rejeitados os embargos declaratórios (fls. 5476). O pronunciamento de fls. 5616/5619 determinou a intimação do perito para a realização da prova pericial, bem como indeferiu expressamente a prova oral. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida (Agravo de Instrumento 2329690-30.2024.8.26.0000) Proposta de honorários do perito (fls. 5705/5708). Redução dos honorários do perito pelo E.TJSP (fls. 5880/5886). A decisão de fls. 6063 promoveu os esclarecimentos necessários sobre o objeto da prova pericial complementar (e não foi objeto de recurso). Entrega do laudo pericial contábil (fls. 6076/6148). Impugnação da ré Cláudio Binni Projetos (CBP) e parecer do assistente técnico respectivo (fls. 6194/6229). A impugnação expressamente rejeitada por força do pronunciamento de fls. 6287/6290, bem como foi homologado o laudo pericial contábil (fls. 6287/6290). Sem prejuízo, foi determinado ao Perito para se manifestar sobre os quesitos complementares. Sobreveio a manifestação do Perito (fls. 6.301/6.307). Interposto agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2151927-71.2026.8.26.000), foi negado provimento ao recurso. Foi declarada encerrada a instrução processual em todos os processos, com o traslado da decisão para as ações conexas (0158943-34.2008.8.26.0100, 0128665-50.2008.8.26.0100, 0166150-50.2009.8.26.0100, 0170989-21.2009.8.26.0100, 0228849-77.2009.8.26.0100 (fls. 6308/6309). O requerido Cláudio Bini Projetos (CBP) apresentou alegações finais (fls. 6358/6415). (iii) Processo 0158943-34.2008.8.26.0100 Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por C.B.P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS em face de KURITA DO BRASIL LTDA. e KANEDA WATER SERVICE e CONSÓRCIO RACIONAL DELTA, em que a parte autora buscou a condenação dos requeridos a apresentação de planilhas K-056 com todos os gastos do projeto, e dos custos de aquisição e serviços de terceiros. Os requeridos apresentaram contestação. Após fase postulatória, a decisão de fls. 2722/2733 saneou a prestação de contas, EXCLUIU O CONSÓRCIO da lide, reuniu todos os processos ora analisados, esclareceu que dispensada a primeira fase porque as contas já foram apresentadas, determinando que as partes esclarecessem que provas ainda a produzir. Após manifestação, às fls. 2754 foi proferida decisão que remeteu a produção de provas ao processo n. 0166150-50.2009, nele adotando-se os atos processuais subsequentes. Desde então, somente foram juntadas certidões e digitalizado o processo. A decisão de fls. 5374/5381, proferida nos autos 0166150-50.2009.8.26.0100 da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, que reuniu todos os processos e deliberou sobre a produção remanescente das provas, foi juntada nos autos, assim como o pronunciamento que declarou encerrada a instrução processual em todos os feitos conexos (fls. 3698/3699). (iv) Processo 0170989-21.2009.8.26.0100 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por C.B.P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS em face de KURITA DO BRASIL LTDA. e KANEDA WATER SERVICE. No presente feito, apesar de a demanda originar-se com base na mesma relação contratual, esclarece o autor que ela se difere das demais ajuizadas, pois tem por objeto cobrança tão somente de despesas administrativas, despesas com serviços de telefonia e ferramentas, conforme ficara comprovado pelos documentos juntados aos autos. Assim, pretende a cobrança a título de reembolso, tal como contratualmente estabelecido, dos custos com ligações telefônicas (R$ 7.832,41), das demais despesas não reembolsadas (R$ 11.236,18) e das ferramentas compradas pela autora (R$ 1.065,45). As requeridas contestaram o pedido formulado nos autos, apontando a quitação de despesas legítimas e a indevida cobrança de gastos desvinculados do contrato (fls. 340/354). Sobreveio réplica às fls. 1294/1306. A decisão de fls. 1466 reconheceu a conexão entre as demandas, determinando o prosseguimento nos autos principais. O pronunciamento de fls. 5374/5381, proferido nos autos 0166150-50.2009.8.26.0100 (ação declaratória cumulada com pedido indenizatório), que reuniu todos os processos e deliberou sobre a produção remanescente das provas, foi juntado nos autos, assim como a decisão que declarou encerrada a instrução processual em todos os feitos conexos (fls. 1957/1958). (v) Processo 0228849-77.2009.8.26.0100 Trata-se de ação de cobrança de CLAUDIO BINNI em face de KURITA DO BRASIL LTDA. e KANEDA WATER SERVICE. Menciona a parceria entre as partes, com destaque ao PROJETO ETA BOREALIS, visando à construção de um novo fornecimento de sistema de coleta dos efluentes industriais e do sistema de tratamento de água de reusos industriais no cliente Borealis do Brasil. Afirma que as requeridas deixaram de prestar contas, o que foi objeto da ação autônoma de prestação de contas n. (antigo) 583.00.2008.156462-9. Além disso, deixaram de efetuar os devidos repasses de custos despendidos pela autora na execução do trabalho. Esclarecem, assim, que o objeto da presente é a cobrança de despesas administrativas, despesas com serviços de telefonia e materiais fornecidos. Aponta que são devidos custos com ligações telefônicas, despesas diretas e indiretas, quilômetros rodados, reembolso de despesas de refeição, de materiais comprados, hora administrativa e encargos sociais, tudo a somar R$ 16.918,77. Contestação às fls. 997/1009. Réplica às fls. 1039/1059. A decisão de fls. 5374/5381, proferida nos autos 0166150-50.2009.8.26.0100 da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, que reuniu todos os processos e deliberou sobre a produção remanescente das provas, foi juntada nos autos, assim como o pronunciamento que declarou encerrada a instrução processual em todos os feitos conexos (fls. 1459/1462). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo a explicitar algumas considerações indispensáveis ao julgamento conjunto de todos os processos conexos. Cumpre assentar, inicialmente, que as principais decisões lançadas a partir da reunião definitiva do feito (fls. 5374/5381 nos autos 0166150-50.2009.8.26.0100), quando impugnadas por meio de recurso, foram chanceladas pelo E.TJSP, com exceção dos valores dos honorários periciais e da forma de parcelamento, que sofreram pequenos ajustes. E, nessa data, em consulta ao site do E.TJSP constatei que o último agravo de instrumento (2151927-71.2026.8.26.0000). manejado pela requerida CBP contra a decisão que rejeito a impugnação ao laudo pericial produzido nos autos 0166150-50.2009.8.26.0100, foi desprovido pela Superior Instância. Vale dizer, não remanescem nulidades ou questões preliminares pendentes de julgamento. As matérias atinentes à representação processual, legitimidade ad causam e higidez das perícias técnicas já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas pelas decisões interlocutórias de fls. 2722/2733 (na prestação de contas), de fls. 5374/5381 e de fls. 6287/6290 (nos autos principais), além da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (autos 0166087-25.2009.8.26.0100, com destaque para homologação dos Laudos de Engenharia e de Perícia contábil e dos esclarecimentos - fls. 1530/1605, 2307/2330, 2332/2337, 2696/2723, 2759/2776, além da sentença de fls. 2883/2886). Ademais, não foi conhecido o recurso de apelação interposto na ação de produção antecipada de provas (autos 0166087-25.2009.8.26.0100), e o pronunciamento de mérito transitou em julgado na data de 4/10/2019 (fls. 3088). Como se vê, os elementos coligidos na ação de Produção Antecipada de Provas possuem plena eficácia jurídica nos termos dos artigos 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil, tendo sido submetidos ao contraditório amplo e integrados aos autos principais (fls. 5175/5287), bem como a sentença de homologação da prova foi confirmada pelo E. TJSP. E aqui vale um destaque importante, foi admitida a possibilidade de nova perícia de engenharia e documental nos autos da ação de Produção Antecipada da Provas, com nova fixação de honorários, a serem antecipados pela requerida, que havia requerido a ampliação da prova (fl. 2410). O novo trabalho, contudo, não foi realizado, porque os honorários não foram depositados, circunstância posteriormente consignada pelo Tribunal de Justiça (fls. 3085/3086). Além disso, a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da perícia contábil complementar ficou superada, tendo em vista que a prova revestiu-se de natureza eminentemente documental e financeira, ancorada no exame analítico das notas fiscais, contratos e extratos bancários acostados aos autos, e foi realizada também nos autos principais (0166150-50.2009.8.26.0100). Além disso, conforme já explicitado na decisão interlocutória de fls. 6.287/6.290. o assistente técnico da ré Cláudio Binni Projetos remeteu dados eletrônicos diretamente ao perito judicial (fls. 6082 e 6288). De igual forma, para além do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 2151927-71.2026.8.26.000, constatei, nesta data, que foi negado provimento ao recurso pelo E.TJSP. No mais, cumpre registrar que, a partir do prosseguimento unificado de todas as ações conexas nos autos 0166150-50.2009.8.26.0100, por força do pronunciamento de fls. 5374/5381, as principais decisões proferidas foram trasladadas para todas as ações conexas, incluindo a que determinou a reunião de todos os processos. Nesse cenário, as partes não se insurgiram, por meio de recurso, mormente em relação à ao julgamento conjunto da ação 0228849-77.2009.8.26.0100, que, como visto, envolve contrato distinto ao objeto das outras ações, nem tampouco se insurgiram, por meio de recurso, contra os pronunciamentos jurisdicionais que o excluíram expressamente da produção da prova pericial complementar nos autos principais (0166150-50.2009.8.26.0100). Por fim, rememoro que este magistrado (titular nesta Vara a partir de agosto de 2015), permaneceu convocado para assessoria no período de 2019 a 2023 (janeiro), reassumindo suas funções em fevereiro de 2023. Fixadas essas premissas necessárias, passo ao exame da controvérsia instaurada nos processos 0166150-50.2009.8.26.0100, 0128665-50.2008.8.26.0100, nº 0158943-34.2008.8.26.0100 e 0170989-21.2009.8.26.0100, a envolver, conforme já explicitado, o Projeto WWT-CEITEC (Minuta de Trabahos de Consórcio KDBL/KWS/CBP) entabulado em 28/2/2007 entre as partes litigantes. O impasse está centrado substancialmente: (i) a distribuição de responsabilidades e a culpa pela rescisão do contrato de parceria referente ao Projeto WWT-CEITEC; (ii) a ocorrência de erros de engenharia e a extensão das perdas e danos materiais; (iii) o saldo da prestação de contas dos adiantamentos e despesas; (iv) a cobrança autônoma de despesas extraordinárias; e (v) o cabimento de indenização por danos materiais, morais e multas contratuais. Pois bem. Convém assentar, de saída, que a análise da "Minuta de Trabalhos do Consórcio KDBL/KWS/CBP do Projeto WWT-CEITEC", firmada em 28 de fevereiro de 2007 (fls. 40/44), evidencia com clareza a repartição de atribuições entre os parceiros. À Kurita coube as funções comercial e financeira; à Kaneda, a coordenação intelectual e técnica; e à ré Cláudio Binni Projetos (CBP), expressamente, a elaboração do projeto detalhado e a execução física e montagem da obra. O laudo pericial de engenharia elaborado pelo perito judicial Raul Spiguel (trasladado para estes autos - fls. 1530/1587 e 5176/5249) comprovou que a requerida CBP incorreu em falhas graves e sucessivas, tanto na elaboração dos desenhos detalhados e isométricos quanto na montagem mecânica e hidráulica da planta (fls. 1550). Foram vistoriados e constatados diversos itens de defeitos construtivos críticos (que já haviam sido reparados pela Kurita e Kaneda), dentre os quais destaco as seguintes, in verbis: (i) Abertura incorreta de bocais de entrada nos tanques de neutralização de efluentes (T902-02 e T901-03) com desnível em relação ao transbordo, gerando risco iminente de transbordamento de água ácida e exigindo tamponamento de furos em PVC puro e abertura de novas entradas mais baixas (fls. 1541/1542); (ii) Omissão na instalação de bocal do sensor de temperatura no tanque IWT-901-01 e erro de posicionamento dos bocais de nível nos tanques T-905-03A/B, instalados sem espaço para manutenção ou voltados contra paredes de contenção (fls. 1542/1543); (iii) Necessidade de prolongamento soldado de bocais situados na base de concreto de múltiplos tanques (T-905-03B, T-905-05, T-902-01) para permitir acoplamento de tubulações e sensores (fls. 1543); (iv) Inexistência, no projeto detalhado, de suportes mecânicos e tirantes para sustentação das tubulações aéreas e dos motores elétricos dos agitadores (fls. 1543 e 1546); (v) Instalação de válvulas e registros químicos a 2,30 metros de altura, fora do alcance dos operadores humanos, forçando a readequação e rebaixamento para 1,70 metro (fls. 1544); (vi) Dimensionamento defeituoso da escada metálica de acesso ao piso superior, construída exatamente sobre a área de passagem da tubulação e dos motores do tanque IWT-901-01, exigindo corte de prisioneiros e reposicionamento das bombas e válvulas (fls. 1544); (vii) Erro de contenção nas bombas helicoidais de polímero, as quais ultrapassavam os limites da bacia de contenção de alvenaria (fls. 1544); (viii) Ausência de juntas de expansão nas bombas do tanque T-902-04 para absorção de vibrações mecânicas (fls. 1545); (ix) Omissão nas bases de concreto para amortecimento antivibratório dos conjuntos de bombeamento (fls. 1545); (x) Omissão dos filtros HEPA nas linhas de ar para retenção de particulados no piso inferior à sala limpa, contrariando as especificações do edital de licitação (fls. 1548); (xi) Cisalhamento e deformação precoce dos suportes metálicos no teto da sala de testes em virtude de subdimensionamento estrutural (fls. 1549); (xii) Instalação de tubulações com bitola divergente (seis polegadas em vez das quatro exigidas no certame) no tanque IWD (fls. 1549). Conforme atestou o perito engenheiro, os problemas técnicos decorreram exclusivamente de falhas na fase de detalhamento executivo e de montagem da obra a cargo da CBP, em manifesto descompasso com os projetos conceituais e os parâmetros licitatórios (fls. 1550 e 1553). A tese da ré Cláudio Binni Projetos de que fora vítima de estrangulamento financeiro, omissão (má-fé) de informações e falta de reembolsos não encontra suporte probatório. Os relatórios contábeis oficiais demonstraram que a Kurita manteve o fluxo de caixa regular durante a execução da obra, efetuando adiantamentos e depósitos que garantiram saldo positivo contínuo nas mãos da contratada (fls. 6110/6114 e 6118/6120). Os eventuais saldos negativos pontuais eram recompostos em poucos dias, inexistindo inadimplemento prévio da Kurita apto a justificar a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) ou o abandono da obra verificado em março de 2008 (fls. 6110 e 6118/6120). Da mesma forma, a alegação de engodo pré-contratual quanto ao valor da obra com o CRD (R$ 3.500.000,00) falece de consistência jurídica, pois a Minuta de Parceria celebrada entre as partes estipulou de forma expressa, em sua cláusula 1ª, o valor global do projeto exatamente em R$ 3.500.000,00, com o qual a ré concordou e anuiu voluntariamente (fls. 40). Assim, configurado o inadimplemento substancial culposo e o abandono injustificado da obra pela ré Cláudio Binni Projetos, impõe-se a declaração da rescisão do contrato de parceria por sua culpa exclusiva, com fundamento no artigo 475 do Código Civil. Em consequência, o pedido de resolução contratual formulado pela CBP no processo nº 0128665-50.2008.8.26.0100 é improcedente, ficando prejudicada, dessa forma, a pretensão de recebimento de multa rescisória, diante da ausência de ato ilícito praticado por Kurita e Kaneda. Caracterizado o inadimplemento culposo, exsurge o dever da ré Cláudio Binni Projetos de indenizar integralmente as perdas e danos suportados pelas autoras Kurita e Kaneda, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. A liquidação dos prejuízos materiais decorrentes dos erros e do retrabalho foi minuciosamente realizada pela perícia contábil do processo cautelar (laudo de fls. 2696/2723, complementado e retificado às fls. 2774/2776 da Ação de Produção Antecipada de Prova) e reafirmada pela perícia contábil complementar dos autos principais (fls. 6076/6148). O valor do dano emergente e das perdas financeiras consolidadas perfaz o montante total de R$ 1.392.576,79 (valor histórico da data-base de dezembro de 2008) (fls. 2775/2776 e 6104), discriminado nas seguintes rubricas: a) Erros de projeto e custos de reparação direta: R$ 204.416,29 (computados após a exclusão dos valores sem lastro comprobatório); b) Mão de obra extraordinária e equipamentos nos retrabalhos: R$ 1.023.835,50 (decorrente dos gastos efetivamente suportados pelas autoras com a mobilização de novas equipes operacionais para correção e término dos serviços, descontados os documentos não localizados, fls. 2776); c) Perda financeira decorrente do atraso no cronograma: R$ 164.325,00 (calculada sobre o saldo retido da obra, fls. 2776). O montante de R$ 1.392.576,79 decorre, repise-se, de cálculos técnicos lastreados em notas fiscais, contratos de terceiros e comprovantes de desembolso financeiro regularmente examinados pelos peritos judiciais (fls. 6101/6105). Não prevalece a tese da ré no sentido de limitar a indenização ao percentual de sua cota de lucros (cláusula 6ª da minuta). Isso porque a cláusula contratual limitadora previa sanção genérica para a impossibilidade fortuita de continuação do projeto, mas não afasta a responsabilidade civil integral e ilimitada do contratante por perdas e danos decorrentes de ilícito contratual e defeitos de execução (artigos 389, 402 e 404 do Código Civil). Assim, impõe-se de rigor a condenação de Cláudio Binni Projetos e CBP Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos - Construções, Montagens e Serviços Industriais), no pagamento da quantia de R$ 1.392.576,79 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), a ser devidamente corrigida. O pedido de indenização por danos morais deduzido pelas empresas autoras Kurita do Brasil Ltda. e Kaneda Water Services Ltda., no entanto, deve ser rejeitado. Isso porque, muito embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, reputação comercial ou bom nome perante o mercado (Súmula 227/STJ), o mero inadimplemento de contrato empresarial de prestação de serviços não gera presunção de lesão anímica. No caso concreto, não houve prova de abalo ao crédito, negativação indevida ou descrédito público das autoras perante terceiros decorrente direta e exclusivamente dos vícios da obra, cuidando-se de dissabor intrínseco aos riscos da atividade econômica e da execução de contratos de engenharia de grande porte. No que tange à ação de exigir contas (processo nº 0158943-34.2008.8.26.0100), o procedimento encontra-se em sua segunda fase, com a apresentação integral de documentos e relatórios bancários examinados em contraditório). A perícia contábil complementar realizada pelo perito Eduardo Drezza (fls. 6076/6148) efetuou o batimento analítico e detalhado de todas as notas fiscais, formulários de reembolso K-056 e transferências bancárias havidas entre Kurita e CBP durante a execução do Projeto WWT-CEITEC (fls. 6095/6100). Constatou-se que a Kurita transferiu à CBP, a título de adiantamentos e pagamentos, o montante comprovado de R$ 793.372,84 (fls. 6101), ao passo que as despesas, medições e reembolsos comprovados e aceitos totalizaram R$ 786.043,94, resultando, com o acréscimo das notas fiscais e comprovantes legítimos, em um saldo final de R$ 1.512,21 em favor da autora Kurita em 14/04/2008 (fls. 6108 e 6119). Conquanto o primeiro laudo contábil houvesse apontado saldo de R$ 66.224,37 (fls. 2776 dos autos 0166087-25.2009.8.26.0100), a auditoria analítica complementar realizada em sede de contraditório pleno retificou o batimento contábil, computando adequadamente a quitação da Nota Fiscal nº 564 (R$ 17.505,88 líquidos), excluindo reembolsos de terceiros indevidamente somados (como despesas de Gabriel Zibordi) e ajustando pequenos lançamentos materiais (fls. 6101/6105). Por conseguinte, reputo prestadas as contas relativas ao Projeto WWT-CEITEC, fixando-se em definitivo o saldo líquido e favorável a Kurita do Brasil Ltda. no valor histórico de R$ 1.512,21, a teor do artigo 552 do Código de Processo Civil. A pretensão de cobrança de R$ 20.134,04 formulada pela CBP no processo nº 0170989-21.2009.8.26.0100 abrangeu supostas despesas telefônicas (NF nº 569 no valor de R$ 7.832,41), despesas diversas (R$ 11.236,18) e ferramentas (R$ 1.065,45). A perícia contábil complementar evidenciou que a quase totalidade desses gastos consubstancia despesas extemporâneas à ruptura da obra, custos com notificações extrajudiciais preparatórias de litígio, ferramentas adquiridas em São Paulo sem prova de remessa a Porto Alegre e despesas em Santo André/SP (fls. 6088/6093). Ademais, as despesas operacionais legítimas foram devidamente consideradas e absorvidas no batimento geral de contas do Projeto WWT-CEITEC (fls. 6096/6100 e 6116/6117). Assim, não há saldo remanescente autônomo exigível, de sorte que julgo improcedente a ação de cobrança. Por fim, registro que, no processo nº 0228849-77.2009.8.26.0100, Cláudio Binni e a empresa C.B.P. cobram das rés Kurita e Kaneda o valor de R$ 16.918,77, correspondente a despesas de telefonia, quilometragem de engenheiro residente, alimentação, materiais e horas administrativas atinentes ao Projeto ETA Borealis, executado na cidade de Itatiba/SP (fls. 1/28). Restou amplamente reconhecido no curso do processo que o Projeto ETA Borealis decorre de relação jurídica autônoma, com cliente, local de execução, escopo e contrato inteiramente distintos do Projeto WWT-CEITEC (fls. 5377, 6063 e 6080). As questões contábeis atinentes ao Projeto Borealis foram objeto de ação própria de exigir contas distribuída perante a 22ª Vara Cível Central (processo nº 0156462-98.2008.8.26.0100). Em razão da ausência de juntada da referida decisão e do descumprimento das determinações judiciais pelas partes, o Projeto Borealis foi expressamente excluído do objeto da perícia contábil nestes autos (fls. 6063 e 6284). Ademais, no plano probatório, as rés comprovaram que as despesas ordinárias do Projeto Borealis foram quitadas por meio de transferências bancárias vinculadas às notas fiscais nº 533 (R$ 5.380,00 líquidos) e nº 539 (R$ 2.263,64 líquidos) (fls. 1011/1018 dos autos 0228849-77.2099.8.26.0100). Os autores, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de autorização prévia da coordenadora técnica para os gastos extraordinários cobrados, nem a efetiva existência de saldo em aberto não atingido pela prestação de contas respectiva (artigo 373, inciso I, do CPC). Por conseguinte, a improcedência do pedido formulado no processo 0228849-77.2009.8.26.0100 é medida que se impõe. CONCLUSÃO. Ante o exposto, resolvo o mérito de todos os feitos reunidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: (i) no Processo nº 0166150-50.2009.8.26.0100 (Ação Principal), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kurita do Brasil Ltda. e Kaneda Water Services Ltda. em face de Cláudio Binni Projetos e CBP Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos - Construções, Montagens e Serviços Industriais, para: (a) DECLARAR a rescisão do contrato de parceria empresarial denominado "Minuta de Trabalhos do Consórcio KDBL/KWS/CBP do Projeto WWT-CEITEC", firmado em 28/02/2007, por culpa exclusiva da ré CBP; (b) CONDENAR os requeridos, em caráter solidário, a pagar às autoras Kurita do Brasil Ltda. e Kaneda Water Services Ltda., a título de indenização por perdas e danos materiais, a quantia de R$ 1.392.576,79 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data-base de dezembro de 2008 até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; incidindo juros de mora legais desde a citação inicial calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 (deduzindo-se a correção para evitar bis in idem, consoante o Tema 1.368 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA); (ii) No Processo nº 0128665-50.2008.8.26.0100 (Ação de Resolução Contratual), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C.B.P. Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos - Construções, Montagens e Serviços Industriais em face de Kurita do Brasil Ltda. e Kaneda Water Service; (iii) No Processo nº 0158943-34.2008.8.26.0100 (Ação de Exigir Contas), JULGO PROCEDENTE a segunda fase do procedimento em face de Kurita do Brasil Ltda. e Kaneda Water Service, declarando prestadas as contas relativas ao Projeto WWT-CEITEC e CONSTITUINDO em favor da corré Kurita do Brasil Ltda. título executivo judicial no saldo credor líquido de R$ 1.512,21 (mil, quinhentos e doze reais e vinte e um centavos) em face de C.B.P. Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos - Construções, Montagens e Serviços Industriais, com esteio no artigo 552 do Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP desde 14/04/2008 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, com juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da intimação para a segunda fase; (iv) No Processo nº 0170989-21.2009.8.26.0100 (Ação de Cobrança), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C.B.P. Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos - Construções, Montagens e Serviços Industriais em face de Kurita do Brasil Ltda. e Kaneda Water Service; e) No Processo nº 0228849-77.2009.8.26.0100 (Ação de Cobrança - Projeto Borealis), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cláudio Binni e C.B.P. Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos, Construções, Montagens e Serviços Industriais em face de Kurita do Brasil Ltda. e Kaneda Water Services Tecnologia em Tratamento de Águas Ltda. Em razão da sucumbência amplamente preponderante da parte ré e do princípio da causalidade: No Processo nº 0166150-50.2009.8.26.0100, arcarão os requeridos com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, arcando as autoras com os 20% restantes (ante o decaim - ADV: JOÃO VALDIR LOPES (OAB 289187/SP), LEONARDO DE FREITAS BINNI (OAB 439699/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO (OAB 94202/SP), FREDERICO CESAR CHAMA (OAB 76530/SP), SÉRGIO IGLESIAS NUNES DE SOUZA (OAB 154063/SP)