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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000768-49.2026.8.26.0081

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1000768-49.2026.8.26.0081

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAIZA FERNANDA RIGATTO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção de Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), em razão do acúmulo de função junto ao NECRIM de Adamantina, enquanto durar a designação, ressalvada a impossibilidade de percepção de GAT em duplicidade; b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, apostilando-se o direito nos assentamentos funcionais do(a) autor(a) servidor(a). Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente. Oficie-se, comunicando-se (Fls. 69/72). A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. A partir de 09/09/2025, considerando a nova redação dada ao Artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947), o que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela EC Nº 136/2025 (Artigo 97, §16 e §16-A do ADCT). Reconheço o caráter alimentar do débito. Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000768-49.2026.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laiza Fernanda Rigatto - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAIZA FERNANDA RIGATTO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção de Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), em razão do acúmulo de função junto ao NECRIM de Adamantina, enquanto durar a designação, ressalvada a impossibilidade de percepção de GAT em duplicidade; b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, apostilando-se o direito nos assentamentos funcionais do(a) autor(a) servidor(a). Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente. Oficie-se, comunicando-se (Fls. 69/72). A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. A partir de 09/09/2025, considerando a nova redação dada ao Artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947), o que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela EC Nº 136/2025 (Artigo 97, §16 e §16-A do ADCT). Reconheço o caráter alimentar do débito. Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, EM SE TRATANDO DE PROCESSO QUE TRAMITA NO SISTEMA SAJ, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). NO ENTANTO, EM SE TRATANDO DE PROCESSO QUE TRAMITA NO SISTEMA EPROC, também está disponível no site deste Tribunal, o INFOEPROC nº 106, onde consta o passo a passo para o registro dos itens de recolhimento e geração da guia para tanto, devendo se atentar na conferência de TODOS os itens de recolhimento, para não culminar na DESERÇÃO do recurso. Observe-se inclusive, que há informações para evitar eventual taxação de itens de recolhimento, comprometendo o integral recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)