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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001502-59.2025.8.26.0493

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1001502-59.2025.8.26.0493

Ementa

Processo 1001502-59.2025.8.26.0493 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - A ação é procedente. Ante a concordância expressa dos requeridos com os termos da inicial, homologo o reconhecimento do pedido e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO requerida por J.A. da S. em face de F. da S, I.K.N. da S. e V.A.A. da S., exonerando o autor do pagamento da pensão alimentícia fixada em favor dos filhos, extinguindo-se o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Tendo em vista o Princípio da Causalidade, considerando que os requeridos não se opuseram ao pedido e, ainda, tratando-se de ação de jurisdição necessária, deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas, isentando-os igualmente de honorários advocatícios. Ante a notícia acima, entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, determino a certificação do trânsito em julgado com a publicação desta sentença, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001502-59.2025.8.26.0493 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - A ação é procedente. Ante a concordância expressa dos requeridos com os termos da inicial, homologo o reconhecimento do pedido e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO requerida por J.A. da S. em face de F. da S, I.K.N. da S. e V.A.A. da S., exonerando o autor do pagamento da pensão alimentícia fixada em favor dos filhos, extinguindo-se o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Tendo em vista o Princípio da Causalidade, considerando que os requeridos não se opuseram ao pedido e, ainda, tratando-se de ação de jurisdição necessária, deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas, isentando-os igualmente de honorários advocatícios. Ante a notícia acima, entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, determino a certificação do trânsito em julgado com a publicação desta sentença, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P. I.C. - ADV: HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP), HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP)