Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007878-31.2025.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0007878-31.2025.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007878-31.2025.4.05.8501 AUTOR: HELENALDO DE JESUS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 demanda a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Por outro lado, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, inciso II da Lei de Benefícios). 2.1 - Da incapacidade laborativa No caso em apreço, foi realizada perícia médica judicial em 17/06/2026, cujo laudo técnico (ID 168816303) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, tanto na data do exame quanto no período compreendido entre o requerimento administrativo e a perícia judicial. O perito reconheceu que a parte autora apresenta hipopituitarismo (CID E23.0) e hipofunção testicular (CID E29.0), enfermidades de origem congênita, que exigem tratamento contínuo mediante reposição hormonal. Entretanto, durante o exame clínico, constatou bom estado geral, marcha normal, força muscular preservada, ausência de atrofias e movimentos dos membros sem limitações relevantes, não identificando agravamento das patologias capaz de comprometer a capacidade para o trabalho. O especialista esclareceu, ainda, que as enfermidades possuem tratamento disponível pelo SUS, mediante reposição hormonal, e que o próprio autor informou permanecer exercendo sua atividade de trabalhador rural. Assim, embora comprovada a existência das doenças, não restou demonstrada incapacidade para o exercício da atividade habitual, requisito indispensável à concessão dos benefícios pretendidos. 2.2 - Da impugnação ao laudo pericial A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 174035050), alegando insuficiência da avaliação médica, ausência de análise adequada das repercussões das doenças endócrinas e falta de resposta aos quesitos particulares. Requereu nova perícia por endocrinologista ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares. A impugnação não merece acolhimento. A realização de perícia por médico especialista na enfermidade apresentada não constitui exigência obrigatória em todos os casos, sendo necessária apenas quando as particularidades da doença ou a complexidade da matéria impedirem seu adequado esclarecimento pelo profissional nomeado. No presente caso, o perito judicial, médico com formação em Medicina do Trabalho e perícias médicas, identificou as enfermidades, avaliou o histórico clínico e examinou as condições funcionais do autor, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. O relatório médico particular apresentado, embora confirme o diagnóstico de pan-hipopituitarismo e a necessidade de reposição hormonal permanente, não contém conclusão expressa de incapacidade para o trabalho rural, tampouco demonstra limitações funcionais concretas capazes de afastar a conclusão pericial. A natureza crônica ou congênita da doença, por si só, não implica incapacidade laboral. Do mesmo modo, a continuidade do tratamento não comprova impossibilidade de exercer atividade profissional. Quanto à alegada ausência de resposta aos quesitos particulares, verifica-se que o laudo respondeu aos questionamentos essenciais relativos às doenças, à capacidade laborativa, ao eventual agravamento e ao prognóstico. Embora não tenham sido apresentadas respostas individualizadas aos quesitos adicionais, considero suficientemente esclarecida a controvérsia, não se evidenciando necessidade de renovação da prova. Ademais, o fato de o autor permanecer trabalhando não é considerado, isoladamente, prova de capacidade, mas constitui elemento adicional que, associado aos achados clínicos, reforça a conclusão pericial. Nos termos dos artigos 370, 371, 479 e 480 do CPC, cabe ao magistrado avaliar a suficiência da prova produzida, sendo desnecessária nova perícia quando a matéria se encontra suficientemente esclarecida. Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro os pedidos de realização de nova perícia por endocrinologista e de esclarecimentos complementares. 2.3 - Da conclusão O conjunto probatório demonstra a existência das enfermidades alegadas, mas não comprova incapacidade para o exercício da atividade habitual. A perícia judicial concluiu expressamente pela ausência de incapacidade atual ou desde a DER (27/07/2023), não havendo elementos médicos suficientes para afastar essa conclusão. Desse modo, ausente requisito essencial à concessão dos benefícios postulados, impõe-se a improcedência dos pedidos, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos previdenciários. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal