Ementa
Diante do exposto pelo(s) embargado(s), HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil de 2015. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à União Federal Com efeito, verifica-se que a pretensão deduzida encontra amparo no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, dispositivo que autoriza a dispensa da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando reconhecida a procedência do pedido ou quando houver manifestação nos termos de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, hipótese configurada nos autos. Referido dispositivo legal tem por finalidade racionalizar a atuação do ente fazendário, evitando a interposição de recursos ou a perpetuação de controvérsias quando já consolidado o entendimento administrativo ou judicial sobre a matéria, circunstância que igualmente afasta a incidência do princípio da sucumbência. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que, incidindo o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, não há falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa disposição legal, não se aplicando, na espécie, as normas gerais do Código de Processo Civil sobre sucumbência. Ressalte-se, ademais, que a própria legislação atribui à hipótese tratamento diferenciado, dispensando inclusive o duplo grau obrigatório, o que reforça a excepcionalidade do regime jurídico aplicável e a impossibilidade de imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Nacional. Assim, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Diante do exposto, afasto a condenação da Fazenda Nacional (União - PRFN) ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Servirá de ofício para o cancelamento da penhora incidente sobre a averbação nº 1 da matrícula 135.170 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, referente aos autos destes embargos de terceiro 1011780-12.2021.8.26.0477 entre as partes José Roberto dos Santos e Telles e Telles Desenvolvimento Imobiliario Ltda e outro e/ou execução fiscal principal nº 0015489-19.2014.8.26.0477, cujas partes são União Federal (União - PRFN) e Telles e Telles Desenvolvimento Imobiliário Ltda, atualmente em curso nesta unidade, mediante o recolhimento dos respectivos
Inteiro teor
Processo 1011780-12.2021.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Roberto dos Santos - Diante do exposto pelo(s) embargado(s), HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil de 2015. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à União Federal Com efeito, verifica-se que a pretensão deduzida encontra amparo no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, dispositivo que autoriza a dispensa da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando reconhecida a procedência do pedido ou quando houver manifestação nos termos de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, hipótese configurada nos autos. Referido dispositivo legal tem por finalidade racionalizar a atuação do ente fazendário, evitando a interposição de recursos ou a perpetuação de controvérsias quando já consolidado o entendimento administrativo ou judicial sobre a matéria, circunstância que igualmente afasta a incidência do princípio da sucumbência. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que, incidindo o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, não há falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa disposição legal, não se aplicando, na espécie, as normas gerais do Código de Processo Civil sobre sucumbência. Ressalte-se, ademais, que a própria legislação atribui à hipótese tratamento diferenciado, dispensando inclusive o duplo grau obrigatório, o que reforça a excepcionalidade do regime jurídico aplicável e a impossibilidade de imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Nacional. Assim, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Diante do exposto, afasto a condenação da Fazenda Nacional (União - PRFN) ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Servirá de ofício para o cancelamento da penhora incidente sobre a averbação nº 1 da matrícula 135.170 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, referente aos autos destes embargos de terceiro 1011780-12.2021.8.26.0477 entre as partes José Roberto dos Santos e Telles e Telles Desenvolvimento Imobiliario Ltda e outro e/ou execução fiscal principal nº 0015489-19.2014.8.26.0477, cujas partes são União Federal (União - PRFN) e Telles e Telles Desenvolvimento Imobiliário Ltda, atualmente em curso nesta unidade, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos junto à unidade imobiliária, a cargo da embargante, ante a ausência de registro do título em seu nome no Registro de Imóveis, no momento da penhora. No mais, a embargante recolheu as custas inicias e não faz jus à benesse da gratuidade da justiça, em especial, ao demonstrar renda suficiente para a própria aquisição do bem imóvel em discussão. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte interessada. Sem prejuízo, proceda a serventia a baixa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, referente à averbação nº 1 da matrícula 135.170 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP , mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, pela embargante. Nesse sentido, dispõe o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), Provimento nº 149 de 30/08/2023 do CNJ: Art. 320-C. A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade deverá indicar se a pessoa atingida é beneficiária da Justiça Gratuita e, nessa situação, a averbação deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem ônus para os que ocupem ou que tenham ocupado posições de partes processuais, no âmbito das Justiças Comum ou Especial. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) Parágrafo único. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) Art. 320-D. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) Art. 320-E. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) Parágrafo único. As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas na tela inicial da autoridade responsável, para a devida complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) Por fim, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme a Lei nº 10.522/2002 Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Cumpram-se as baixas e arquivem-se definitivamente os autos de processo. - ADV: FLAVIA DEL CID (OAB 326198/SP)