Ementa
Isto posto, julgo procedente a ação penal movida contra LUCAS WANDERLAN DE JESUS PEREIRA, qualificado nos autos, e condeno-o ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na data do fato, com correção monetária desde então, como incurso no art. 331 do Código Penal. - ADV: EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP)