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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501879-17.2023.8.26.0695

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1501879-17.2023.8.26.0695

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: CONDENAR D. H. C., já qualificado, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do crime previsto no art. 147, caput, c.c. art. 61, II, "f", do Código Penal, ambos na forma da Lei nº 11.340/06, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto; FIXAR, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de indenização por danos morais a ser pago pelo réu em favor da vítima A. A. S. C. no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora legais a contar da data dos fatos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e em razão da fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda (art. 283 e art. 387, § 1º, do CPP). CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, observada eventual concessão de gratuidade judiciária em fase de execução. COMUNIQUE-SE à vítima acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução; d) cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501879-17.2023.8.26.0695 (apensado ao processo 1501381-80.2023.8.26.0545) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.H.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: CONDENAR D. H. C., já qualificado, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do crime previsto no art. 147, caput, c.c. art. 61, II, "f", do Código Penal, ambos na forma da Lei nº 11.340/06, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto; FIXAR, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de indenização por danos morais a ser pago pelo réu em favor da vítima A. A. S. C. no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora legais a contar da data dos fatos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e em razão da fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda (art. 283 e art. 387, § 1º, do CPP). CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, observada eventual concessão de gratuidade judiciária em fase de execução. COMUNIQUE-SE à vítima acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução; d) cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO BATISTA RAMOS (OAB 57875/SP)