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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010592-57.2026.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0010592-57.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

que, atingida a idade adulta, tenha um grau de independência que lhe permita ter uma participação social mais efetiva. Com relação ao requisito socioeconômico, esta matéria não é controvertida, pois o INSS reconheceu o preenchimento de tal requisito na via administrativa (ID 45076262, p. 52 a 55). Desta feita, conclui-se que a parte autora satisfaz o requisito de miserabilidade do art.20 da Lei n. 8.742/1993. Também deve ser dito que estava preenchido o requisito socioeconômico já na DER. O Cadúnico também se encontrava regular na DER e permanece regular nos dias atuais. Diante desse cenário, julgo procedente o pedido exposto na inicial para determinar: a) a concessão do benefício abaixo identificado: 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 118.213.784-90 3 CPF do representante (se houver) 064.344.134-40 4 NB 726.134.960-8 5 Espécie 87 6 DIB 05.11.2025 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP em formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ----------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". 01.10.2026 9 DCB 10 RMI Um salário mínimo 11 Observações b) o pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia ao que excedia 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo IPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como index

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010592-57.2026.4.05.8200 AUTOR: D. S. P. D. L. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890 ADVOGADO do(a) AUTOR: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IRISLANE PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 726.134.960-8), requerido em 05.11.2025, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, o benefício está condicionado à comprovação de idade (mais 65 anos de idade) ou possuir deficiência, sempre acrescido de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º8.742/93, cumulado com art. 34 da Lei n.º 10.741/03). O conceito de miserabilidade segue o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, art. 20, §1º e §3º da LOAS e o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, assim como o julgamento do STF em Repercussão Geral sobre a matéria (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Portanto, se a comprovação de renda per capita for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer é preciso realizar perícia social, exceto se houver início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal - Lei n.º14.176/2021, alterando o art.20, §3º, Lei n.º8742/1991). Se a renda per capita ficar entre ½ e ¼ do salário mínimo, a perícia social continuará a ser necessária (art. 20-B, Lei n.º 8.742/1993), analisando-se todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatos.No presente caso, desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. No caso dos autos, a parte autora tem 14 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade deve se prender à existência da deficiência e ao impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). O laudo da perícia judicial informou que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID 10 - F31.6), o que determina limitação acentuada de sua participação social e demanda cuidados especiais de seus responsáveis. O perito informou ser acentuado o grau de limitação do(a) promovente, com duração de 24 meses a partir da perícia judicial (01.06.2026), com data de início da limitação desde 10.12.2025, sendo esse quadro suficiente para caracterizá-lo(a) como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Vale ressaltar que eventual potencial para exercício de trabalho no futuro não é fator impeditivo da concessão do benefício assistencial se, no presente, é verificado um quadro que limita de forma importante a participação normal do requerente nas atividades típicas de sua faixa etária, com prejuízo, por exemplo, para o processo ensino-aprendizagem, para a frequência normal à escola, para a integração com as crianças ou adolescentes da mesma faixa etária, seja em razão do rebaixamento do nível de inteligência, seja em razão de comportamentos antissociais associados à doença, como agressividade, isolamento social etc. O grau de atenção especial que o(a) autor(a) demanda supera o simples controle de medicação feito no âmbito doméstico, o que retira de pelo menos um de seus responsáveis a disponibilidade para exercer atividade remunerada, reduzindo ainda mais a renda da família. Nessas situações, espera-se que o benefício assistencial concedido à criança ou ao adolescente permita um melhor desenvolvimento de suas capacidades a fim de que, atingida a idade adulta, tenha um grau de independência que lhe permita ter uma participação social mais efetiva. Com relação ao requisito socioeconômico, esta matéria não é controvertida, pois o INSS reconheceu o preenchimento de tal requisito na via administrativa (ID 45076262, p. 52 a 55). Desta feita, conclui-se que a parte autora satisfaz o requisito de miserabilidade do art.20 da Lei n. 8.742/1993. Também deve ser dito que estava preenchido o requisito socioeconômico já na DER. O Cadúnico também se encontrava regular na DER e permanece regular nos dias atuais. Diante desse cenário, julgo procedente o pedido exposto na inicial para determinar: a) a concessão do benefício abaixo identificado: 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 118.213.784-90 3 CPF do representante (se houver) 064.344.134-40 4 NB 726.134.960-8 5 Espécie 87 6 DIB 05.11.2025 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP em formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ----------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". 01.10.2026 9 DCB 10 RMI Um salário mínimo 11 Observações b) o pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia ao que excedia 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo IPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. E a partir de 1 de agosto de 2025, por disposição da EC n. 136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. E a partir de 1 de agosto de 2025, por disposição da EC n. 136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se na forma dos arts.16 e 17 da Lei n.º10.259/2011, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Após isso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba