Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001394-75.2026.4.05.8400 AUTOR: CARLOS AUGUSTO CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA ALVES CABRAL - RN12381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei 8.213/91. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. Nem sempre a existência de doença coincide com a incapacidade. Esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Sempre que tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, estará caracterizada a incapacidade (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (inclusive doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa ou de que, em razão de acidente, teve sua capacidade laborativa reduzida. Do quadro clínico O laudo médico judicial pode ser resumido nos seguintes termos (anexo 160688867): O laudo médico judicial pode ser resumido nos seguintes termos (anexo 160688867). 1.1) Nome: CARLOS AUGUSTO CABRAL. 1.2) Idade: 61 anos. Instrução: ensino médio. 1.3) Última ocupação informada: Empresário (compra e vende terrenos loteados); 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? Doença(s) e CID: H54.4, H40.1 - Cegueira legal unilateral esquerda definitiva e glaucoma primário de ângulo aberto; 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: CAPACIDADE. O estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho; 7.1) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Reafirmo a capacidade para atividades habituais. Todas as doenças foram consideradas. Paciente com 61 anos, empresário (autônomo/compra e vende lotes de terreno), com histórico de descolamento de retina em olho esquerdo, com cegueira legal unilateral esquerda definitiva desde 2020, com visão monocular direita satisfatória e glaucoma primário de ângulo aberto (irá fazer cirurgia de glaucoma, já tendo feito de catarata). Continua trabalhando (não deixou de trabalhar). Está incapaz para atividades laborativas que necessitem de visão binocular ou bilateral. Não existe incapacidade. Apto para empresário de compra e venda de lotes. Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Acolho, pois, as conclusões periciais. Como visto, não há incapacidade laborativa do autor que justifique a concessão ou o restabelecimento do benefício pleiteado, de modo que deve o feito ser julgado improcedente. Embora a visão monocular esteja classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (Lei 14.126/2021), tal condição, por si só, não conduzirá, em toda e qualquer hipótese, à concessão de benefício por incapacidade, que somente será cabível quando se cuidar de profissão que demande visão binocular (v.g., processo 0028894-53.2025.4.05.8400, TR/JEF/RN, Juiz Federal Relator FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 26/03/2026). No caso concreto, a parte autora sempre exerceu atividade que não demanda visão binocular (anexo 160688867 - compra e venda de terrenos loteados). Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos, de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; c) parte autora incluída no rol de segurados do art. 18, §1º, Lei 8.213/91 (empregado, empregado doméstico, avulso, segurado especial); d) redução da capacidade laborativa, conforme análise do laudo judicial. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL