Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0024592-44.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0024592-44.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024592-44.2026.4.05.8400 AUTOR: L. R. G. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO ROCHA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAISE MAYARA DE ARAUJO BARBOSA - RN11907 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LAISE MAYARA DE ARAUJO BARBOSA - RN11907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A assistência social, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, contempla, entre outros objetivos, conforme dispuser a lei, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, "caput" e V). A Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), ao regulamentar o mandamento constitucional, estabelece que o benefício de prestação continuada em tela (BPC/LOAS) destina-se ao idoso com 65 anos ou mais de idade e à pessoa com deficiência (art. 20, "caput"). A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o referido direito (Lei 8.742/93, art. 20, § 5º). Ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição (art. 7º, XXXIII), salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, basta a confirmação da sua deficiência que (I) implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou que (II) cause impacto na economia do grupo familiar do menor, seja (II.a) por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados (i.e., cuidados adicionais, além dos próprios à idade), prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja (II.b) por ter que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos (Processo 05090774720144058200, Relator JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TNU, DJE 30/10/2017). DO CASO CONCRETO Da deficiência O laudo médico judicial pode ser resumido nos seguintes termos (anexo 191091976): 1.1) Nome: L. R. G. M. 1.2) Idade: 2 anos e 11 meses anos 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? Doença(s) e CID: Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte F84.0 4.3) A demanda PARENTAL É MAIOR que a apresentada por crianças da mesma idade? SIM, o periciando exige cuidados especiais dos pais. Isso resulta em necessidade de: acompanhamento periódico, mas não impede que os pais trabalhem; 4.6) Em vista da educação (4.1), convívio social (4.2), demanda parental (4.3) e funcionalidade (4.4), a doença/deficiência (3.1 e 3.2) RESULTA, no periciando ("impacto no desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade" e "meios de prover o próprio 'desenvolvimento'")? RESTRIÇÃO parcial; Neste caso SEM Impedimento (não afeta igualdade / barreiras superáveis); Observações (sobre restrição parcial/barreiras): Periciando com 2 anos e 11 meses, apresentando sintomatologia compatível com Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte. Não se caracteriza, no momento, impedimento de longo prazo. A criança tem apenas 2 anos e 11 meses e iniciou a escolarização há apenas duas semanas, o que permite supor bom potencial de desenvolvimento da linguagem funcional, da interação com pares e da adaptação a contextos fora do ambiente familiar. Além disso, as dependências para atividades básicas e instrumentais da vida diária são compatíveis com a idade do periciando. Ainda que se tome o quadro descrito como impedimento, é certo que a parte autora (menor de 16 anos) consegue se inserir na vida social (v.g., estudar, relacionar-se com outros indivíduos e desfrutar de momento de lazer), em igualdade de condições (ou próximas à igualdade) com as demais pessoas. Não pode o BPC/LOAS ser compreendido como uma compensação, mas sim como uma política pública de integração social. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. O simples fato de a criança ou adolescente ser portadora de autismo ou de quadro semelhante (v.g., TDAH), quando não demonstrada a necessidade de supervisão permanente dos genitores, não justifica a concessão do benefício em tela (PROCESSO: 00014603420214058302, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOAQUIM LUSTOSA FILHO, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 05/07/2023; PROCESSO: 0006100-35.2025.4.05.8401, RECURSO INOMINADO CÍVEL, TR/JEF/RN, RELATOR JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, JULGAMENTO EM 04/12/2025), sendo esta a hipótese dos autos. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL