Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e o faço para o fim de CONDENAR a ré a disponibilizar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os registros de acesso a aplicações de internet da referida conta (endereços IP, datas, horários e porta lógica de origem), bem como os dados cadastrais porventura informados pelo criador do perfil, mantido o indeferimento quanto ao IMEI e dados de geolocalização; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 8 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao bloqueio e cancelamento definitivo da conta do aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica (13) 92005-5561, sob pena de incidência da multa diária já fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora a incidir a partir desta data. Sucumbentes, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, deverá a parte requerida arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que fixo em 15% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contr
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4010717-58.2026.8.26.0562/SP
AUTOR : MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ANDRADE SOARES (OAB SP443950)
RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164)
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e o faço para o fim de CONDENAR a ré a disponibilizar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os registros de acesso a aplicações de internet da referida conta (endereços IP, datas, horários e porta lógica de origem), bem como os dados cadastrais porventura informados pelo criador do perfil, mantido o indeferimento quanto ao IMEI e dados de geolocalização; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 8 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao bloqueio e cancelamento definitivo da conta do aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica (13) 92005-5561, sob pena de incidência da multa diária já fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora a incidir a partir desta data. Sucumbentes, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, deverá a parte requerida arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que fixo em 15% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.