Ementa
Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em caráter definitivo, CONDENO as requeridas a fornecerem à parte autora da ação o medicamento TRIFLURDINA + TIPIRACILO, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, arcará o ente público requerido com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo na 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00, atualizados monetariamente a partirdapresente data até o efetivo pagamento. Justifico ovalordaverba honorária arbitrada em razão do valor inestimável do bem jurídico tratado nos autos (saúde humana), bem como pelo teor do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatóri
Inteiro teor
Processo 1500225-73.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em caráter definitivo, CONDENO as requeridas a fornecerem à parte autora da ação o medicamento TRIFLURDINA + TIPIRACILO, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, arcará o ente público requerido com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo na 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00, atualizados monetariamente a partirdapresente data até o efetivo pagamento. Justifico ovalordaverba honorária arbitrada em razão do valor inestimável do bem jurídico tratado nos autos (saúde humana), bem como pelo teor do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, doADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Dispensada a remessa necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º,inciso II e III, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP)