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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002583-35.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1002583-35.2026.8.26.0161

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a desistência da ação, considerando o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o recolhimento já efetuado (fls. 31/35). Tendo em vista a ausência de resistência, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, arquivem-se, nos termos das N.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002583-35.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Silvino Ares Vidal - Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a desistência da ação, considerando o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o recolhimento já efetuado (fls. 31/35). Tendo em vista a ausência de resistência, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, arquivem-se, nos termos das N.S.C.G.J. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB 128495/SP)