Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, inciso VI e art. 924, inciso V, todos do CPC. Por se tratar de ato incompatível com interesse processual, em razão da preclusão lógica-temporal, declara-se o trânsito em julgado formal nesta data. Isenção de custas - art. 39 da LEF. Determina-se ao setor de cumprimento que confira a existência de penhora de valores (BACENJUD/SISBAJUD), penhora ou restrição RENAJUD, penhora em imóveis e indisponibilidade CNIB, acaso existentes, ficam canceladas, com determinação para regularização. ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO. - ADV: TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP)