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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011942-38.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4011942-38.2026.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

ADO(A) : PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204)

RÉU : CREDITAS SOLUCOES LTDA

ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297)

RÉU : SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

No evento 38, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à corré CREDITOO TECNOLOGIA, SOLUÇÕES FINANCEIRAS E SERVIÇOS LTDA., com o prosseguimento do feito em face das demais requeridas.

Considerando que a tentativa de citação da referida corré restou infrutífera, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a CREDITOO TECNOLOGIA, SOLUÇÕES FINANCEIRAS E SERVIÇOS LTDA., nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Proceda-se à sua exclusão do polo passivo.

Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.

Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.

Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.

Após o decurso de ambos os prazos, tornem conclusos para saneador ou sentença.

Por fim, esclareço que, com o advento do novo sistema adotado pelo TJSP, as habilitações passaram a ser de encargo dos próprios patronos, motivo pelo qual deixo de deliberar a respeito.

Providencie a parte interessada a devida regularização cadastral para recebimento das intimações.

Para tanto, solicita-se que os usuários externos realizem o peticionamento utilizando o tipo de petição adequado ao conteúdo da manifestação, conforme previsto no sistema.

Para garantir o correto cadastramento e tramitação dos autos, recomenda-se que, sempre que possível, o primeiro peticionamento seja feito utilizando o tipo “Procuração”, tanto para tipo de documento quanto para tipo de petição, para fins de habilitação nos autos.

Após esse procedimento, o usuário estará devidamente habilitado no processo e poderá rea

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011942-38.2026.8.26.0005/SP AUTOR : BIANCA ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) RÉU : CREDITAS SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297) RÉU : SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 38, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à corré CREDITOO TECNOLOGIA, SOLUÇÕES FINANCEIRAS E SERVIÇOS LTDA., com o prosseguimento do feito em face das demais requeridas. Considerando que a tentativa de citação da referida corré restou infrutífera, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a CREDITOO TECNOLOGIA, SOLUÇÕES FINANCEIRAS E SERVIÇOS LTDA., nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à sua exclusão do polo passivo. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após o decurso de ambos os prazos, tornem conclusos para saneador ou sentença. Por fim, esclareço que, com o advento do novo sistema adotado pelo TJSP, as habilitações passaram a ser de encargo dos próprios patronos, motivo pelo qual deixo de deliberar a respeito. Providencie a parte interessada a devida regularização cadastral para recebimento das intimações. Para tanto, solicita-se que os usuários externos realizem o peticionamento utilizando o tipo de petição adequado ao conteúdo da manifestação, conforme previsto no sistema. Para garantir o correto cadastramento e tramitação dos autos, recomenda-se que, sempre que possível, o primeiro peticionamento seja feito utilizando o tipo “Procuração”, tanto para tipo de documento quanto para tipo de petição, para fins de habilitação nos autos. Após esse procedimento, o usuário estará devidamente habilitado no processo e poderá realizar o peticionamento principal, utilizando o tipo de petição e/ou tipo de documento correspondente ao pedido ou manifestação desejada. Intime-se.