Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4005956-89.2025.8.26.0506/SP
AUTOR : JOAO CARLOS BIANCHI ROCHA
ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548)
RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
SENTENÇA
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS BIANCHI ROCHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observado, todavia, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. P.I.C. Intime-se.