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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005956-89.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4005956-89.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4005956-89.2025.8.26.0506/SP

AUTOR : JOAO CARLOS BIANCHI ROCHA

ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548)

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)

SENTENÇA

Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS BIANCHI ROCHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observado, todavia, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. P.I.C. Intime-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005956-89.2025.8.26.0506/SP AUTOR : JOAO CARLOS BIANCHI ROCHA ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS BIANCHI ROCHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observado, todavia, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. P.I.C. Intime-se.