Ementa
Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL PARDAL APRILE e REBECCA KUSZLEWICZ APRILE (Evento 143), com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a incidência do art. 224, § 1º, c/c art. 231, II e § 1º, do Código de Processo Civil, em face da suspensão do expediente forense em 05/06/2026 (Provimento CSM nº 2.813/2025), e, por conseguinte, declarar a tempestividade da contestação apresentada em 29/06/2026 (Evento 117) e afastar o decreto de revelia anteriormente lançado; b) No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JOCIMAR MACEDO FONSECA em face de RAFAEL PARDAL APRILE e REBECCA KUSZLEWICZ APRILE, para: c) Tornar definitiva a tutela de urgência de imissão na posse do imóvel localizado na Rua Paulina, nº 744, Casa 15, Condomínio Villagio San Marino, Chácara Mafalda/Água Rasa, São Paulo/SP, objeto da Matrícula nº 182.390 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, assinalando aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para desocupação voluntária, contado da intimação da decisão liminar originária, sob pena de expedição de mandado de desocupação coercitiva com auxílio de força policial, restando indeferida por ora a ordem de arrombamento; d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 3.923,10 (três mil, novecentos e vinte e três reais e dez centavos), correspondente a 1% do valor da arrematação, devida desde a data da aquisição da propriedade (30/04/2025) até a data da efetiva imissão do autor na posse do imóvel, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros moratórios legais a contar de cada vencimento mensal; e) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento das quotas condominiais, IPTU, taxas e tarifas de consumo de água e energia elétrica incidentes sobre o imóvel no período de 30/04/2025 até a efetiva imissão na posse, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509 do CPC), com atualização monetária e juros moratórios legais a partir de cada vencimento ou desembolso; f) Conceder aos requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; g) Em face da sucumbência em grau mínimo do autor, condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se na fase de cumprimento de sentença. Publique-se.
Inteiro teor
IMISSÃO NA POSSE Nº 4027970-24.2025.8.26.0100/SP
AUTOR : JOSE JOCIMAR MACEDO FONSECA
ADVOGADO(A) : CAROLINE MACEDO FONSECA (OAB SP312605)
RÉU : RAFAEL PARDAL APRILE
ADVOGADO(A) : EMMERICH RUYSAM (OAB SP317312)
RÉU : REBECCA KUSZLEWICZ APRILE
ADVOGADO(A) : EMMERICH RUYSAM (OAB SP317312)
SENTENÇA
Por derradeiro, defere-se aos réus embargantes a gratuidade da justiça, ante os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira acostados na defesa (Evento 117), nos moldes dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL PARDAL APRILE e REBECCA KUSZLEWICZ APRILE (Evento 143), com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a incidência do art. 224, § 1º, c/c art. 231, II e § 1º, do Código de Processo Civil, em face da suspensão do expediente forense em 05/06/2026 (Provimento CSM nº 2.813/2025), e, por conseguinte, declarar a tempestividade da contestação apresentada em 29/06/2026 (Evento 117) e afastar o decreto de revelia anteriormente lançado; b) No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JOCIMAR MACEDO FONSECA em face de RAFAEL PARDAL APRILE e REBECCA KUSZLEWICZ APRILE, para: c) Tornar definitiva a tutela de urgência de imissão na posse do imóvel localizado na Rua Paulina, nº 744, Casa 15, Condomínio Villagio San Marino, Chácara Mafalda/Água Rasa, São Paulo/SP, objeto da Matrícula nº 182.390 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, assinalando aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para desocupação voluntária, contado da intimação da decisão liminar originária, sob pena de expedição de mandado de desocupação coercitiva com auxílio de força policial, restando indeferida por ora a ordem de arrombamento; d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 3.923,10 (três mil, novecentos e vinte e três reais e dez centavos), correspondente a 1% do valor da arrematação, devida desde a data da aquisição da propriedade (30/04/2025) até a data da efetiva imissão do autor na posse do imóvel, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros moratórios legais a contar de cada vencimento mensal; e) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento das quotas condominiais, IPTU, taxas e tarifas de consumo de água e energia elétrica incidentes sobre o imóvel no período de 30/04/2025 até a efetiva imissão na posse, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509 do CPC), com atualização monetária e juros moratórios legais a partir de cada vencimento ou desembolso; f) Conceder aos requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; g) Em face da sucumbência em grau mínimo do autor, condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se na fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026.