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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020765-28.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0020765-28.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020765-28.2026.4.05.8302 AUTOR: CICERA ACELINO ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LAMARK PEREIRA DE ARAUJO - PE28142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante, embora regularmente intimado(a), não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Em prestígio ao critério da celeridade que deve ser observado na condução dos processos em trâmite nos juizados especiais, reputo não ser adequada a dilação de prazo para emenda à inicial. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020765-28.2026.4.05.8302 AUTOR: CICERA ACELINO ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LAMARK PEREIRA DE ARAUJO - PE28142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante, embora regularmente intimado(a), não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Em prestígio ao critério da celeridade que deve ser observado na condução dos processos em trâmite nos juizados especiais, reputo não ser adequada a dilação de prazo para emenda à inicial. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001.