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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000504-66.2026.8.26.0102

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1000504-66.2026.8.26.0102

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, sobre as parcelas da Bonificação por Resultados (BR) e Abono Fundeb pagas em ano-calendário posterior ao das respectivas competências; b) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a apostilar o reconhecimento da aplicação do regime RRA nas retenções do IRRF incidentes sobre as referidas parcelas; c) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças decorrentes da retenção indevida do IRRF sobre as parcelas sujeitas ao art. 12-A, cujo cálculo será apurado em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores já compensados ou restituídos administrativamente, e acrescidos de atualização monetária e juros de mora nos termos fixados nesta sentença; - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000504-66.2026.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Patricia Valente de Andrade - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, sobre as parcelas da Bonificação por Resultados (BR) e Abono Fundeb pagas em ano-calendário posterior ao das respectivas competências; b) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a apostilar o reconhecimento da aplicação do regime RRA nas retenções do IRRF incidentes sobre as referidas parcelas; c) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças decorrentes da retenção indevida do IRRF sobre as parcelas sujeitas ao art. 12-A, cujo cálculo será apurado em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores já compensados ou restituídos administrativamente, e acrescidos de atualização monetária e juros de mora nos termos fixados nesta sentença; - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)