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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0021827-03.2026.4.05.8400

Vara / juízo
4ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0021827-03.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita deferida, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021827-03.2026.4.05.8400 AUTOR: IVANILDO BORGES DIAS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA - PR24759 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI - PR112666 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO IVANILDO BORGES DIAS NETO, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propôs ação cível pelo procedimento comum em face de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., também qualificada, visando à antecipação/abreviação da conclusão de seu curso superior, mediante formação de banca examinadora especial, com a consequente antecipação da colação de grau e expedição do certificado/diploma de conclusão, a fim de possibilitar sua posse em cargo público para o qual foi aprovado em concurso público. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é aluno regularmente matriculado no curso superior de Licenciatura em Pedagogia da UNICESUMAR, instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação; b) encontra-se em fase avançada de conclusão do curso, tratando-se de segunda graduação com duração reduzida, já tendo integralizado aproximadamente oito meses da carga horária total; c) restam apenas sete disciplinas para a conclusão do curso, sendo quatro delas atualmente em andamento e apenas três componentes curriculares pendentes para integralização definitiva da grade curricular; d) as três disciplinas remanescentes somente serão ofertadas em período posterior, com início previsto para maio e encerramento em agosto de 2026, circunstância que inviabiliza a conclusão regular do curso em tempo hábil para atender às suas necessidades profissionais; e) participou do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Campestre/RN, regido pelo Edital n.º 001/2025, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental - Séries Iniciais, logrando êxito ao obter a primeira colocação no certame; f) após a homologação do resultado, foi efetivamente convocado para assumir o cargo público, mediante publicação realizada em 20 de abril de 2026, tornando iminente sua posse e a necessidade de comprovação da formação superior exigida para o exercício da função; g) o edital do concurso exige a apresentação da documentação pertinente à graduação para investidura no cargo, havendo prazo administrativo para posse, cuja inobservância poderá ocasionar a perda da vaga conquistada mediante aprovação em concurso público; h) diante da urgência da situação, buscou administrativamente junto à instituição de ensino a antecipação das disciplinas restantes, o aproveitamento extraordinário dos componentes curriculares pendentes e a antecipação da colação de grau; i) realizou diversas tentativas de solução extrajudicial, entrando em contato com a sede da instituição, com o polo de apoio presencial e com os setores administrativos responsáveis, sem, contudo, alcançar qualquer solução efetiva; j) formalizou, inclusive, reclamação na plataforma Reclame Aqui, igualmente sem êxito; k) a instituição de ensino respondeu negativamente aos pleitos do autor, sustentando que a antecipação das disciplinas caracterizaria hipótese de "modulação", inexistindo exceções que permitissem o adiantamento das cadeiras remanescentes ou da colação de grau; l) a recusa da instituição não observou as peculiaridades do caso concreto, deixando de considerar a situação excepcional vivenciada pelo autor e o risco concreto de perda do cargo público para o qual foi aprovado; m) possui histórico acadêmico satisfatório, com aprovação regular nas disciplinas já cursadas e desempenho compatível com os padrões exigidos pela instituição de ensino, demonstrando aptidão para a realização de avaliações especiais e para a conclusão antecipada do curso; n) o art. 47, § 2.º, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) autoriza a abreviação da duração dos cursos superiores aos alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante avaliação específica realizada por banca examinadora especial; o) sua aprovação em primeiro lugar em concurso público para cargo de nível superior evidencia desempenho acadêmico extraordinário, apto a justificar a aplicação da referida norma legal. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Intimado, o autor emendou a inicial, para incluir a União no polo passivo da lide. O autor trouxe aos autos histórico escolar a demonstrar que já concluiu aproximadamente 91,9% da carga horária total do curso, restando apenas três disciplinas pendentes para a conclusão integral da graduação (id. n.º 166970784). Manifestação da UNIÃO pelo indeferimento do pedido de urgência (id. n.º 167582942). O autor juntou parecer da Procuradoria Geral do Município de São José do Campestre, que opinou pelo deferimento do pedido de prorrogação do prazo para posse por período de 30 (trinta) dias, com termo final em 10 de julho de 2026. O pedido de urgência foi indeferido (id. n.º 171903478). A União apresentou manifestação e contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva e defendendo a improcedência dos pedidos. A instituição de ensino também apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à abreviação do curso e a ausência dos requisitos previstos em seu regulamento interno para realização do exame de extraordinário rendimento. Posteriormente, o autor informou que o prazo final para apresentação da documentação necessária à posse no cargo público expirou em 10 de julho de 2026, sem que tivesse obtido o diploma pretendido, circunstância que ocasionou a perda da oportunidade de investidura, razão pela qual requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. A União manifestou concordância com a extinção do feito, requerendo apenas a condenação da parte autora em honorários advocatícios. A corré também não se opôs à extinção do processo. Sendo o que importava relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial consistia em determinação à instituição de ensino demandada para abreviação do curso superior do autor, mediante banca examinadora especial, com consequente antecipação da colação de grau e expedição do respectivo diploma, possibilitando sua posse no cargo público para o qual fora aprovado. Entretanto, no curso da demanda sobreveio fato apto a retirar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, o próprio autor informou que a convocação para posse encontrava-se vinculada ao prazo administrativo que se encerrou em 10 de julho de 2026, oportunidade em que deveria apresentar a documentação exigida para investidura no cargo. Relatou ainda que não obteve o diploma em tempo hábil e que, em consequência, perdeu a possibilidade de assumir o cargo público para o qual havia sido convocado. Diante disso, requereu expressamente o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação. Nesse contexto, verifica-se que a finalidade concreta da demanda estava diretamente relacionada à posse do autor no cargo público decorrente do concurso em que lograra aprovação. Perdida essa oportunidade administrativa, o provimento jurisdicional pretendido deixou de apresentar utilidade prática para a tutela da situação jurídica afirmada na inicial. O interesse processual constitui condição para o exercício válido do direito de ação e é tradicionalmente compreendido a partir do trinômio necessidade-utilidade-adequação. A utilidade consiste na aptidão do pronunciamento judicial para proporcionar situação mais favorável à parte autora. No caso dos autos, ainda que eventualmente se viesse a reconhecer o direito alegado, a providência jurisdicional postulada não mais alcançaria o resultado concreto que justificou o ajuizamento da demanda, qual seja, viabilizar a posse do autor no cargo público para o qual fora convocado. Desaparecida a utilidade do provimento jurisdicional em razão de fato superveniente, resta configurada a perda do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que a perda superveniente do interesse processual decorreu de fato alheio à atuação das partes demandadas, tendo o próprio autor reconhecido o perecimento da utilidade da demanda. Assim, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Todavia, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, e não tendo os réus trazido elementos a desconstituir a situação de hipossuficiência da parte autora, a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita deferida, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.