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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005072-64.2024.8.26.0533

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1005072-64.2024.8.26.0533

Ementa

Posto isso, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, mantenho a guarda compartilhada com residência no lar materno em Piracicaba e defino o regime de convivência conforme pugnado na petição inicial (fls. 08/09), acrescendo-se a possibilidade de o genitor visitar os filhos toda quarta-feira com retirada na residência deles, em horário livre, mediante prévia acerto entre as partes. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: a autora em 50% e o réu em 50%. Considerando-se os mesmos percentuais acima, os litigantes arcarão com os honorários da advogada da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com eventuais ressalvas da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1005072-64.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.F. - M.A.B. - Posto isso, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, mantenho a guarda compartilhada com residência no lar materno em Piracicaba e defino o regime de convivência conforme pugnado na petição inicial (fls. 08/09), acrescendo-se a possibilidade de o genitor visitar os filhos toda quarta-feira com retirada na residência deles, em horário livre, mediante prévia acerto entre as partes. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: a autora em 50% e o réu em 50%. Considerando-se os mesmos percentuais acima, os litigantes arcarão com os honorários da advogada da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com eventuais ressalvas da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JULIANA FERNANDES (OAB 286196/SP), DORISA BARBARA FATIMA FERRETE (OAB 391912/SP)