Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da demanda, da ausência de audiências e da ausência de ingresso na fase de instrução, em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), observados os benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 37, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.