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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4022786-48.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4022786-48.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o montante de R$ 2.311,16, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), acrescido incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). A restituição fica condicionada à devolução do aparelho: transitada em julgado, deverá a parte requerida retirá-lo na residência da parte autora em 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do consumidor, sem prejuízo da condenação pecuniária.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022786-48.2025.8.26.0016/SP AUTOR : HALLYSON ANSELMO SILVA ADVOGADO(A) : HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB SP473313) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o montante de R$ 2.311,16, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), acrescido incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). A restituição fica condicionada à devolução do aparelho: transitada em julgado, deverá a parte requerida retirá-lo na residência da parte autora em 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do consumidor, sem prejuízo da condenação pecuniária.