Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o montante de R$ 2.311,16, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), acrescido incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). A restituição fica condicionada à devolução do aparelho: transitada em julgado, deverá a parte requerida retirá-lo na residência da parte autora em 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do consumidor, sem prejuízo da condenação pecuniária.