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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001050-05.2019.5.20.0005

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0001050-05.2019.5.20.0005
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001050-05.2019.5.20.0005 RECLAMANTE: LUCAS MATHEUS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BRUNO CARDOZO DE ALBUQUERQUE - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95e55a proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. HOMOLOGO a transação levada a efeito entre as partes, conforme documento de ID:4264600, para que produza seus efeitos jurídicos. 1. A demandada pagará a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$4.000,00 referente ao crédito líquido do autor e R$1.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em 4 parcelas iguais, mediante depósito na conta bancária indicada no Termo de Acordo de titularidade da advogada do reclamante, Dra. Angela Nobre do Nascimento, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela no valor de R$1.250,00, com vencimento para o dia 18/07/2026; 2ª parcela no valor de R$1.250,00, com vencimento para o dia 18/08/2026; 3ª parcela no valor de R$1.250,00, com vencimento para o dia 18/09/2026 e 4ª parcela no valor de R$1.250,00, com vencimento para o dia 19/10/2026. 2. Não há incidência de Contribuição Previdenciária tendo em vista a natureza das verbas. 3. Tendo em vista que não houve justificativa para dispensa das custas judiciais por parte da reclamada, indefiro o pleito. O recolhimento das custas processuais no valor de R$100,00, proporcionais ao valor do acordo, deverá ser comprovado pela demandada, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela do acordo. 4. Em caso de inadimplemento, o autor deverá informar, NO PRAZO DE 5 DIAS, da data estipulada para cumprimento do acordo, sob pena de este ser considerado quitado. 5. Cláusula penal de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, ficando dispensado o mandado de citação, iniciando-se imediatamente a execução. 6. Após quitada a última parcela do presente acordo, e recolhidas as custas, liberem-se as penhoras por ventura existentes nos autos. 7. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 15 de julho de 2026. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCAS MATHEUS DOS SANTOS SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001050-05.2019.5.20.0005 RECLAMANTE: LUCAS MATHEUS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BRUNO CARDOZO DE ALBUQUERQUE - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95e55a proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. HOMOLOGO a transação levada a efeito entre as partes, conforme documento de ID:4264600, para que produza seus efeitos jurídicos. 1. A demandada pagará a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$4.000,00 referente ao crédito líquido do autor e R$1.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em 4 parcelas iguais, mediante depósito na conta bancária indicada no Termo de Acordo de titularidade da advogada do reclamante, Dra. Angela Nobre do Nascimento, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela no valor de R$1.250,00, com vencimento para o dia 18/07/2026; 2ª parcela no valor de R$1.250,00, com vencimento para o dia 18/08/2026; 3ª parcela no valor de R$1.250,00, com vencimento para o dia 18/09/2026 e 4ª parcela no valor de R$1.250,00, com vencimento para o dia 19/10/2026. 2. Não há incidência de Contribuição Previdenciária tendo em vista a natureza das verbas. 3. Tendo em vista que não houve justificativa para dispensa das custas judiciais por parte da reclamada, indefiro o pleito. O recolhimento das custas processuais no valor de R$100,00, proporcionais ao valor do acordo, deverá ser comprovado pela demandada, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela do acordo. 4. Em caso de inadimplemento, o autor deverá informar, NO PRAZO DE 5 DIAS, da data estipulada para cumprimento do acordo, sob pena de este ser considerado quitado. 5. Cláusula penal de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, ficando dispensado o mandado de citação, iniciando-se imediatamente a execução. 6. Após quitada a última parcela do presente acordo, e recolhidas as custas, liberem-se as penhoras por ventura existentes nos autos. 7. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 15 de julho de 2026. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS DOS SANTOS SILVA