Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA SILVA LIMA em face de HOTEL LITORAL SUL LTDA, nos seguintes termos: a) Defiro a justiça gratuita à autora; b) Reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 30/09/2024 a 04/03/2026, na função de cozinheira, condenando a ré a proceder à anotação da CTPS da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara o fazer. c) Condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: c.1) férias proporcionais + 1/3c.2) 13º salário proporcionalc.3) FGTS de todo o período contratual, calculado à alíquota de 8% sobre a remuneração mensal recebida a ser depositado na conta vinculada da autora, como obrigação de fazer;c.4) complemento salarial (diferença entre o salário mínimo vigente e a remuneração recebida);c.5) multa do art. 477 da CLT d) Autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos que não tenham sido considerados na presente sentença, desde que relativos às mesmas rubricas, a ser apurada em liquidação; e) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da autora, nos termos do art. 791-A da CLT; f) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT; Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes.