Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4003264-39.2026.8.26.0068/SP
AUTOR : IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) : RICARDO BLAJ SERBER (OAB SP231805)
ADVOGADO(A) : CAROLINE CRISTINA DOS SANTOS COSTA (OAB SP373187)
RÉU : CONSTRUCOES E COMERCIO ACMR LTDA
ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA (OAB SP091511)
SENTENÇA
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado no Evento 25 e JULGO EXTINTA a fase de conhecimento da ação, com fundamento nos termos do art.487, inc. III, alínea "b", do CPC, a fim de constituir título executivo (art.523 do CPC). Custas e honorários na forma ajustada. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de ?receita ou rubrica?. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.