Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por JOSE CONCEICAO RODRIGUES em face de FR INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, concedo àquela parte os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais à advogada da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor do(s) pedidos(s) julgado(s) improcedente(s), com base nos mesmos parâmetros. Todavia, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, face ao deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira obreira, ficará extinta a obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Honorários periciais, a cargo da parte reclamante, fixados em R$ 1.000,00, tendo em vista a qualidade do trabalho realizado pelo perito, bem como a necessidade de realização “in loco” da perícia, o que demandou tempo e custos ao profissional. Deverá ser expedida requisição para pagamento dos referidos honorários, nos termos do PGC deste Eg. TRT 18ª Região, após o trânsito em julgado deste decisum. A parte reclamada deverá ser reembolsada do valor porventura adiantado. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 939,94 (CLT, art. 789), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 46.997,08. Intimem-se as partes e o perito.