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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002836-84.2018.8.26.0005

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1002836-84.2018.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002836-84.2018.8.26.0005/SP

EXEQUENTE : VSTP EDUCACAO S.A.

ADVOGADO(A) : ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573)

ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB SP208159)

EXECUTADO : CAIO ALEXANDRE DE SOUZA FRANCISCO

ADVOGADO(A) : ULLY SILVA TOLLENTINO DA ROSA (OAB SP412122)

SENTENÇA

Vistos, Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Quanto ao recolhimento das custas e despesas processuais ( taxa distribuição ), a parte requerida está isenta em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida, conforme disposto no art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva. P. I.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002836-84.2018.8.26.0005/SP EXEQUENTE : VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A) : ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB SP208159) EXECUTADO : CAIO ALEXANDRE DE SOUZA FRANCISCO ADVOGADO(A) : ULLY SILVA TOLLENTINO DA ROSA (OAB SP412122) SENTENÇA Vistos, Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Quanto ao recolhimento das custas e despesas processuais ( taxa distribuição ), a parte requerida está isenta em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida, conforme disposto no art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva. P. I.