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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011785-34.2024.5.18.0052

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0011785-34.2024.5.18.0052
Inteiro teor

Ementa

o conjunto de rendimentos pagos ao empregado destinados a retribuir o trabalho, quer pelo tempo de serviço, quer pelo trabalho realizado. Como a multa convencional pune o descumprimento de obrigações, ela carece do fato gerador tributário. Seguindo a mesma lógica, o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é calculado sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador. Por ser uma penalidade civil, a cláusula penal está fora desse espectro de incidência. Certificado pelo auxiliar do juízo que o exequente de fato computou a multa nas referidas bases de incidência, julgo procedente o pedido de retificação das contas no aspecto. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA para, no mérito, julgar procedentes os pedidos nela formulados, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a presente decisão possui caráter interlocutório, intime-se o exequente a retificar a planilha de liquidação, adequando-a aos termos da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de omissão, arquivem-se provisoriamente os autos por 02 (dois) anos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011785-34.2024.5.18.0052 AUTOR: MATHEUS GONCALVES DA SILVA RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0995bd proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela executada, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. Regularmente intimado, o exequente apresentou contraminuta, seguida de manifestação conclusiva expedida pelo contador judicial para o esclarecimento dos pontos de divergência suscitados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A impugnação aos cálculos atende aos pressupostos legais extrínsecos e intrínsecos exigidos para o seu regular processamento. No que concerne à tempestividade, constata-se que o expediente de intimação foi criado em 13/03/2026, aperfeiçoando-se a ciência da executada no dia 17/03/2026. Desse modo, o prazo legal de 8 (oito) dias findou-se em 30/03/2026. Verificando-se que a peça de insurgência foi encartada aos autos em 26/03/2026, conheço-a, por conseguinte. 2.2. Mérito 2.2.1. Da multa por labor aos domingos A executada insurge-se contra a apuração da multa convencional por labor aos domingos após as 18h, sob o argumento de que o exequente utilizou indevidamente o multiplicador 04 (quatro), em descompasso com os limites estabelecidos no título executivo. A análise do comando condenatório revela que este Juízo julgou procedente o pagamento da multa prevista na cláusula 12 das CCT's de 2022/2023 e de 2023/2024, por cada domingo laborado após as 18h, fixando expressamente a limitação do teto penal ao valor correspondente ao labor aos domingos em dobro. O contador judicial demonstrou de forma analítica o equívoco metodológico do exequente ao dividir a remuneração mensal por 30 e aplicar o multiplicador 04 antes da contagem dos dias ativados, quadruplicando a base de cálculo da penalidade jurídica. Amparado nos esclarecimentos do auxiliar do juízo, constata-se que o comando transitado em julgado impõe que na coluna do multiplicador conste estritamente o numeral 02 (dois), correspondente à dobra determinada na fase de conhecimento. Por tais fundamentos, julgo procedente a impugnação no particular, determinando a retificação da conta, para que a referida multa seja calculada mediante a estrita utilização do multiplicador 02 (dois). 2.2.2. Da base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias A executada manifesta sua inconformidade com a inclusão da multa convencional por labor aos domingos na base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias, sustentando que a referida penalidade detém natureza estritamente penal. Com efeito, a cláusula penal prevista em norma coletiva possui natureza jurídica indenizatória, ostentando caráter punitivo e compensatório. Ela não visa retribuir o trabalho prestado, mas sim prefixar efeitos decorrentes do eventual descumprimento de uma obrigação pactuada. A contribuição previdenciária patronal e do empregado incide puramente sobre as parcelas que possuem natureza salarial, ou seja, aquelas expressamente destinadas a retribuir o labor. O art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 conceitua o salário de contribuição como o conjunto de rendimentos pagos ao empregado destinados a retribuir o trabalho, quer pelo tempo de serviço, quer pelo trabalho realizado. Como a multa convencional pune o descumprimento de obrigações, ela carece do fato gerador tributário. Seguindo a mesma lógica, o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é calculado sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador. Por ser uma penalidade civil, a cláusula penal está fora desse espectro de incidência. Certificado pelo auxiliar do juízo que o exequente de fato computou a multa nas referidas bases de incidência, julgo procedente o pedido de retificação das contas no aspecto. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA para, no mérito, julgar procedentes os pedidos nela formulados, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a presente decisão possui caráter interlocutório, intime-se o exequente a retificar a planilha de liquidação, adequando-a aos termos da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de omissão, arquivem-se provisoriamente os autos por 02 (dois) anos. ANAPOLIS/GO, 14 de julho de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA