Ementa
o conjunto de rendimentos pagos ao empregado destinados a retribuir o trabalho, quer pelo tempo de serviço, quer pelo trabalho realizado. Como a multa convencional pune o descumprimento de obrigações, ela carece do fato gerador tributário. Seguindo a mesma lógica, o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é calculado sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador. Por ser uma penalidade civil, a cláusula penal está fora desse espectro de incidência. Certificado pelo auxiliar do juízo que o exequente de fato computou a multa nas referidas bases de incidência, julgo procedente o pedido de retificação das contas no aspecto. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA para, no mérito, julgar procedentes os pedidos nela formulados, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a presente decisão possui caráter interlocutório, intime-se o exequente a retificar a planilha de liquidação, adequando-a aos termos da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de omissão, arquivem-se provisoriamente os autos por 02 (dois) anos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011785-34.2024.5.18.0052 AUTOR: MATHEUS GONCALVES DA SILVA RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0995bd proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela executada, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. Regularmente intimado, o exequente apresentou contraminuta, seguida de manifestação conclusiva expedida pelo contador judicial para o esclarecimento dos pontos de divergência suscitados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A impugnação aos cálculos atende aos pressupostos legais extrínsecos e intrínsecos exigidos para o seu regular processamento. No que concerne à tempestividade, constata-se que o expediente de intimação foi criado em 13/03/2026, aperfeiçoando-se a ciência da executada no dia 17/03/2026. Desse modo, o prazo legal de 8 (oito) dias findou-se em 30/03/2026. Verificando-se que a peça de insurgência foi encartada aos autos em 26/03/2026, conheço-a, por conseguinte. 2.2. Mérito 2.2.1. Da multa por labor aos domingos A executada insurge-se contra a apuração da multa convencional por labor aos domingos após as 18h, sob o argumento de que o exequente utilizou indevidamente o multiplicador 04 (quatro), em descompasso com os limites estabelecidos no título executivo. A análise do comando condenatório revela que este Juízo julgou procedente o pagamento da multa prevista na cláusula 12 das CCT's de 2022/2023 e de 2023/2024, por cada domingo laborado após as 18h, fixando expressamente a limitação do teto penal ao valor correspondente ao labor aos domingos em dobro. O contador judicial demonstrou de forma analítica o equívoco metodológico do exequente ao dividir a remuneração mensal por 30 e aplicar o multiplicador 04 antes da contagem dos dias ativados, quadruplicando a base de cálculo da penalidade jurídica. Amparado nos esclarecimentos do auxiliar do juízo, constata-se que o comando transitado em julgado impõe que na coluna do multiplicador conste estritamente o numeral 02 (dois), correspondente à dobra determinada na fase de conhecimento. Por tais fundamentos, julgo procedente a impugnação no particular, determinando a retificação da conta, para que a referida multa seja calculada mediante a estrita utilização do multiplicador 02 (dois). 2.2.2. Da base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias A executada manifesta sua inconformidade com a inclusão da multa convencional por labor aos domingos na base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias, sustentando que a referida penalidade detém natureza estritamente penal. Com efeito, a cláusula penal prevista em norma coletiva possui natureza jurídica indenizatória, ostentando caráter punitivo e compensatório. Ela não visa retribuir o trabalho prestado, mas sim prefixar efeitos decorrentes do eventual descumprimento de uma obrigação pactuada. A contribuição previdenciária patronal e do empregado incide puramente sobre as parcelas que possuem natureza salarial, ou seja, aquelas expressamente destinadas a retribuir o labor. O art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 conceitua o salário de contribuição como o conjunto de rendimentos pagos ao empregado destinados a retribuir o trabalho, quer pelo tempo de serviço, quer pelo trabalho realizado. Como a multa convencional pune o descumprimento de obrigações, ela carece do fato gerador tributário. Seguindo a mesma lógica, o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é calculado sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador. Por ser uma penalidade civil, a cláusula penal está fora desse espectro de incidência. Certificado pelo auxiliar do juízo que o exequente de fato computou a multa nas referidas bases de incidência, julgo procedente o pedido de retificação das contas no aspecto. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA para, no mérito, julgar procedentes os pedidos nela formulados, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a presente decisão possui caráter interlocutório, intime-se o exequente a retificar a planilha de liquidação, adequando-a aos termos da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de omissão, arquivem-se provisoriamente os autos por 02 (dois) anos. ANAPOLIS/GO, 14 de julho de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA